Decisão · STJ

STJ REsp 2051541

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Polyana Falcão Brito contra decisão que não conheceu do recurso especial, sob o fundamento de que "é incabível a interposição de novo apelo especial contra acórdão que, em juízo de retratação, altera o entendimento antes esposado pela Corte local para adequá-lo ao posicionamento firmado pelo STF em sede de recurso repercussão, nos termos do art. 1.040, II, do CPC". Em suas razões, a agravante defende que, "diferentemente do entendimento aplicado pelo STF no RE nº 638115- CE (TEMA 395), que trata da inconstitucionalidade da incorporação de quintos decorrente do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001, o presente caso versa sobre a exigência do pagamento de passivos de quintos já incorporados administrativamente e reconhecidos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ e pelo Tribunal de Contas da União - TCU, não incidindo, portanto, a matéria constitucional discutida no precedente mencionado" (fl. 412). Aduz, ainda, que "a presente demanda não visa a incorporação dos quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas e/ou gratificadas nos vencimentos da ora agravante, eis que eles já estão incorporados desde janeiro de 2005, mas sim o pagamento do passivo reconhecimento administrativamente em decorrência da incorporação dos referidos quintos. Nota-se, portanto, ausência de similitude fática com o RE 638.115/CE, razão pela qual ele nunca poderia ter sido utilizado como paradigma, acarretando violação/negativa de vigência ao artigo 1.036 do Código de Processo Civil de 2015" (fl. 413). A parte agravada apresentou impugnação (fls. 424/427). É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Conforme a Súmula 182/STJ, inviável se faz a apreciação do agravo interno que deixa de empreender combate específico aos fundamentos da decisão agravada. 2. Agravo interno não conhecido.
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