Decisão · STJ

STJ REsp 2096721

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas no Tema 1.011/STF capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Tribunal local a reapreciação das teses jurídicas à luz do precedente vinculante. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por IVALDO JOÃO FACCIOLO E OUTRA contra decisum singular que, em razão da impossibilidade de cisão do julgamento dos presentes autos com o do recurso especial manejado pela Caixa Segura S.A., no bojo do qual foi determinado o retorno do autos ao Tribunal de origem para realização de juízo de conformação, julgou prejudicado o recurso. Opostos embargos declaratório, foram rejeitados (fls. 1.565/1.568). A parte agravante, em suas razões, alega que: (I) "o que se discute e fora deixado de lado pela r. decisão agravada é exatamente o fato de que a presente lide envolve apólice que não está vinculada ao FCVS. Não só isso, a presente ação discute mais do que qualquer coisa a responsabilidade da Agravada na posição de construtora e responsável pelas obras e reparos de má qualidade realizadas" (fl. 1.584); (II) "o caso concreto simplesmente não se enquadra nas hipóteses previstas no Tema RG 1.011 do STF, mostrando-se desnecessária e imprópria a devolução dos autos para exercício de juízo de retratação sobre matéria estranha à discutida nos autos" (fl. 1.590). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.598/1.604. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. COBERTURA SECURITÁRIA. FCVS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. JUÍZO COMPETENTE. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.011/STF. JUÍZO DE CONFORMIDADE QUE DEVE SER REALIZADO PELO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, a questão relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte nas ações envolvendo seguro de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, por consequência, a competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza (Tema 1.011/STF). 2. De acordo com o art. 1.041 do CPC, somente no caso em que for mantido o acórdão divergente pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, é que o recurso especial ou o extraordinário será remetido ao respectivo Tribunal Superior, na forma do art. 1.036, § 1º, do CPC. 3. Desse modo, impõe-se aguardar o exaurimento da jurisdição da Corte de origem, oportunidade em que aquela instância judicante, relativamente ao recurso especial lá sobrestado, haverá de observar o iter delineado nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. 4. Não se verifica a existência de distinção entre a hipótese dos autos e as questões destacadas no Tema 1.011/STF capaz de afastar a necessidade de observância ao rito processual acima indicado, que determina ao Tribunal local a reapreciação das teses jurídicas à luz do precedente vinculante. 5. Agravo interno não provido.
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