STJ AREsp 2511826
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por S. M. ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA., LUIZ ROBERTO SARAGIOTTO e LICIA DE SANTI SARAGIOTTO contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 117-118). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 38): Agravo de instrumento. Obrigação de fazer. Momento da incidência da multa coercitiva. Comparecimento espontâneo do devedor demonstrando inequívoca ciência da obrigação. Executados que apresentaram impugnação e, sobretudo, mencionaram expressamente a obrigação de fazer. Dispensa sua intimação pessoal. Manutenção da decisão agravada. Exegese da Súmula 410 do STJ. Recurso improvido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 47-50). Alega o agravante que, "no agravo em recurso especial, os agravantes impugnaram a alegação de deficiência de cotejo analítico, para tanto basta analisar os parágrafos (aqui grifados em amarelo) que constam no recurso" (fl. 130). Aduz que "não se aplica ao presente caso a Súmula 182 do STJ, uma vez que os todos os fundamentos da decisão agravada foram atacados especificamente" (fl. 131). Assevera ainda a inaplicabilidade das Súmulas n. 7 e 5, ambas do STJ, uma vez que não se pretende o simples reexame de provas. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. Foi apresentada contraminuta às fls. 141-147. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.