STJ REsp 1994780
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ: " o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 2. Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se necessária a devolução d os autos ao Tribunal regional para que proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição. 3. Agravo interno parcialmente provido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (outro nome: BRASIL TELECOM S/A), contra decisão da lavra de sua Excelência, a Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso especial interposto pela Fazenda Nacional "a fim de declarar a ausência de prescrição do débito tributário e o determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento da controvérsia levando-se em conta esta ótica" (fl. 1658). Na origem, "cuida-se de ação anulatória de débito fiscal, sob o rito ordinário, ajuizada pela BRASIL TELECOM S/A em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual (fl. 1072): .. postula o cancelamento, em sua integralidade, do débito questionado, tendo-se por supedâneo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias (INSS, salário-educação, INCRA, SEBRAE) sobre os valores repassados a titulo de participação nos resultados, diante da imunidade tributária de tal verba (CF/88, art. 7º, XI, c/c art. 28, §9º, "j" da Lei nº 8.212/91), como também pela sua não-integração ao salário-de-contribuição. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente (fls. 1072-1078). Ambas as partes apelaram ao Tribunal de origem, que pronunciou a prescrição do crédito tributário e julgou prejudicados os recursos, em acórdão assim resumido (fl. 1490): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO 1. Como admitido pela própria União/ré, o crédito tributário/COA n. 35.360.627-8 foi constituído definitivamente em 21.06.2006, com a decisão final no processo administrativo que apreciou a impugnação/recurso da contribuinte. Mas a execução fiscal somente foi ajuizada em 21.05.2015. 2. Está consumada, portanto, a prescrição quinquenal do crédito objeto da referida CDA, nos termos do art. 174, p. único do CTN. A sentença anulatória da presente ação em 17.11.2009 não se inclui entre as hipóteses de interrupção da prescrição indicadas nessa norma legal. 3. A adesão da autora ao parcelamento em 11.11.2009 não Interrompeu o prazo prescricional iniciado em 21.06.2006 porque foi indeferido em 25.06.2010, conforme informado pela própria ré. Nesse sentido: REsp 957.509-RS, "recurso repetitivo", r. Ministro Luiz Fux, i a Seção em 09.08.2010. A suspensão da exigibilidade do crédito prevista no art. 127 da Lei 12.249/2010 somente se aplica aos pedidos deferidos pela Administração. 4. Pronunciada a prescrição quinquenal. Apelações das partes prejudicadas. O acórdão em questão foi objeto de embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 15071511). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte ora Agravada apontou violação dos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e 151 e 174, ambos do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, que não houve prescrição do débito tributário no presente caso. Às fls. 1655-1659 deu-se provimento ao apelo nobre para afastar a prescrição do débito tributário e determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento. No presente agravo interno, a recorrente alega, de início, que (fls. 1665-1669; grifos diversos do original): Conforme relatado, a Exma. Ministra Relatora deu provimento ao recurso especial interposto pela Agravada para afastar a ocorrência da prescrição dos débitos consubstanciados na NFLD nº 35.360.627-8 sob o fundamento de que a mera adesão ao parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único , inciso IV, do CTN. Embora não tenha sido mencionada na r. decisão, não se desconhece que, em 06/12/2021, foi publicado o enunciado da Súmula n. 653 deste e. STJ, segundo o qual: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito." A r. decisão agravada, com o devido respeito, ratifica o mesmo equívoco cometido pelo e. Tribunal a quo no julgamento do agravo interno da União, na medida em que deixa de observar a existência de distinções entre o caso sob julgamento e os precedentes citados (AgInt no AREsp n. 1.694.561/SP e AgInt no REsp n. 1.892.405/PR), que, por sua vez, adotam a mesma orientação da referida Súmula para concluir pela inocorrência da prescrição. O entendimento de que a adesão - indiscriminada - de todo ou qualquer parcelamento deve ser considerada como causa de interrupção da prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único , inciso IV, do CTN, ignora o disposto no art. 155-A do mesmo diploma legal, o qual estabelece que: "o parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica". No caso em apreço, conforme consignado no excerto do acórdão recorrido reproduzido na própria r. decisão agravada, a Agravante requereu, em 11/11/2009, a adesão ao parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 ("Refis da Crise"). O requerimento de adesão previsto na Lei n. 11.941/2009, diferentemente de todas as outras sistemáticas de parcelamentos, permitia apenas a indicação da modalidade escolhida pelo sujeito passivo entre aquelas elencadas no § 2º do art. 1º 1 para pagar ou parcelar as dívidas vencidas até 30 de novembro de 2008, quais sejam: (i) os débitos inscritos em Dívida Ativa; (ii) os débitos relativos ao aproveitamento indevido de crédito de IPI; (iii) os débitos decorrentes de contribuições previdenciárias; e (iv) os demais débitos administrados pela Receita Federal do Brasil. Os atos necessários à execução dos parcelamentos previstos na referida lei, inclusive quanto à forma e ao prazo para confissão dos débitos a serem parcelados, foram regulamentados pela Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009, editada em conformidade com o art. 12 da Lei nº 11.941/2009 2 . Os débitos a serem parcelados no âmbito da PGFN ou da RFB deveriam ser indicados pelo sujeito passivo apenas no momento da consolidação do parcelamento (art. 12, § 1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009 3 ). O pedido de parcelamento, desse modo, só era considerado deferido na data em que o sujeito passivo concluísse a apresentação das informações necessárias à consolidação. Os efeitos do deferimento, por sua vez, retroagiriam à data do requerimento de adesão (art. 15 4 e 19 5 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 6/2009). A demora da operacionalização do "Refis da Crise", cabe esclarecer, se deu em virtude dos sucessivos adiamentos do Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) na entrega dos programas, que, permitiriam a consolidação dos débitos pelos optantes do parcelamento, na forma prevista na Lei nº 11.941/2009. Daí porque o prazo para que o sujeito passivo apresentasse informações necessárias à inclusão dos débitos nas respectivas modalidades de parcelamento (consolidação dos débitos) somente foi estabelecido pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2010: .. No caso sob julgamento, conforme consignado no excerto do acórdão recorrido reproduzido na própria r. decisão agravada, a Agravante se manifestou, em 25/06/2010, por não incluir todos os débitos previdenciários no parcelamento, motivo pelo qual o débito consubstanciado na NFLD nº 35.360.627-8 não foi indicado no momento da consolidação (e-STJ fls. 1285/1.287). Ora, se a sistemática do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009 estabelece que somente a partir do momento em que o sujeito passivo presta as informações - individualizando os débitos fiscais a serem consolidados - é que se daria a sua perfectibilização, de rigor concluir que somente a partir deste momento é que se pode falar em interrupção da prescrição prevista no art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN. A opção pelo parcelamento, de acordo com o art. 5º da Lei nº 11.941/2009, somente poderia importar em confissão irrevogável e irretratável dos débitos do sujeito passivo por ele indicados para o compor o referido parcelamento, ou seja, no momento da consolidação: .. A confissão irrevogável e irretratável dos débitos pelo sujeito passivo no âmbito do parcelamento da Lei n. 11.941/2009, portanto, somente pode ser reputada como perfectibilizada, nos termos do seu art. 5º e dos atos normativos que a regulamentaram, ou seja, no momento da consolidação. Logo, a simples adesão, sem a indicação dos débitos que iriam compor o parcelamento, não teve o condão de gerar nenhum efeito interruptivo em relação ao débito questionado na presente ação. Desse modo, de acordo com as regras do parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009, não houve perfectibilização da confissão do débito em questão, o que, com o devido respeito ao entendimento adotado na r. decisão agravada, afasta a hipótese de interrupção da prescrição prevista no art. 174 parágrafo único, inciso IV, do CTN e a aplicação da orientação firmada na Súmula n 653 deste e. STJ. No mais, afirma que (fls. 11672-1674; grifos diversos do original): Uma vez demonstrada a ausência de confissão da dívida que ensejasse a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, há que se reconhecer que, ao presente caso, se aplica o entendimento firmado no julgamento do Tema n. 365 por este e. STJ (REsp 957.509/RS), no qual se discutiu sobre obrigatoriedade ou não da homologação expressa do pedido de parcelamento, a fim de que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, na forma do art. 151, inciso VI, do CTN. Na ocasião, fixou-se a seguinte tese: A produção do efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, advindo do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo contribuinte junto ao Fisco. A partir da ratio decidindi do referido precedente paradigmático, ainda que a causa de interrupção do prazo prescricional (art. 174, inciso IV, do CTN) não se confunda com as modalidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), extrai-se importantes premissas que devem ser aplicadas ao caso sob julgamento: (i) O parcelamento fiscal, concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica, é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, à luz do disposto no art. 151, inciso VI, do CTN; e (ii) A produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, advindos do parcelamento, condiciona-se à homologação expressa ou tácita do pedido formulado pelo sujeito passivo junto ao Fisco. .. No caso sob julgamento, consoante consignado no excerto do acórdão recorrido reproduzido na própria r. decisão recorrida, a Agravante informou, no momento da consolidação, em 25/06/2010, que o débito consubstanciado na NFLD nº 35.360.627-8 não seria incluído no parcelamento em questão. A produção dos efeitos suspensivos da exigibilidade do crédito tributário, decorrentes do parcelamento previsto na Lei n. 11.941/2009, estava condicionada ao deferimento do pedido pela Administração Tributária, nos termos do art. 127 da Lei nº 12.249/2010, com redação vigente à época dos fatos: .. O pedido de parcelamento, na forma da Lei n. 11.941/2009, portanto, não tinha o condão de suspender a exigibilidade dos débitos do sujeito passivo, mas tão somente daqueles incluídos no momento da consolidação, sendo esse, aliás, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo, quando do julgamento do recurso de apelação da Agravante (e-STJ fl.1487). Desse modo, considerando que a constituição definitiva do crédito tributário representado pela NFLD nº 35.360.627-8 se deu em 28/09/2006 e a ausência do deferimento de qualquer hipótese de causa de suspensão da exigibilidade prevista no art. 151 do CTN, inclusive do parcelamento em questão, há que se reconhecer que o direito de cobrança da Fazenda Nacional foi atingido pela prescrição, nos termos do caput do art. 174 do CTN, visto que a execução fiscal foi ajuizada apenas em 30/05/2015. Postula, assim, a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do "recurso ao julgamento pelo órgão colegiado, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada e, por conseguinte, desprovido o apelo especial da Fazenda Nacional, nos termos da fundamentação" (fl. 1675). A Fazenda Pública não apresentou contraminuta (fl. 1684). A Agravante acostou memoriais às fls. 1687-1692 e juntou substabelecimento às fls. 1695-1698, vindo os autos conclusos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO. CONFISSÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. SÚMULA N. 653/STJ. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. NECESSÁRIA DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem declarou a prescrição do crédito tributário, levando em consideração que o indeferimento do pedido de parcelamento não interromperia o prazo prescricional. Tal fundamento está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, cristalizada na Súmula n. 653/STJ: " o pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito". 2. Afastada a premissa de julgamento adotada na origem, afigura-se necessária a devolução d os autos ao Tribunal regional para que proceda a novo exame da matéria relativa à prescrição. 3. Agravo interno parcialmente provido.