Decisão · STJ

STJ REsp 1900012

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2020-10-06publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de desfecho diverso a que chegou o tribunal de origem - ocorrência de abusividade - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO PRENTISS QUÍMICA LTDA. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 2.680-2.685, que negou provimento ao recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante alega o seguinte (fls. 2.734-2.735): Ora mas como demonstrado nas razões do Recurso Especial o dissídio pretoriano se mostra claro porque enquanto o Tribunal do Paraná, deu interpretação no sentido de que os dispositivos constantes dos art. 643 e 644 do CCB, implicam em autorização para execução direta de apreensão de produtos pelo particular para exigir o pagamento da armazenagem, sem tutela jurisdicional, o Tribunal de São Paulo, decidiu contrariamente, ou seja, que eventual exercício de direito de retenção de produtos para cobrança da armazenagem, somente pode ser realizado mediante autorização ou ordem judicial. Em síntese, diversamente do que decidido no aresto de segunda instância contra o qual interposto o recurso, para o Tribunal Paulista, muito embora os dispositivos legais acima suscitados (arts. 643 e 644 do CCB) possam implicar no direito de retenção de produtos, não há na norma, autorização para exercício em própria mão, necessitando a parte sempre se valer de medida judicial para a tutela pretendida. A r. decisão recorrida, contudo, entendeu pela extensão do entendimento de que inexistiria prequestionamento das normas legais suscitadas e pertinentes ao dissídio, o que também impedira a análise do recurso. Ocorre que especificamente neste ponto, surpreende a decisão que entendeu pela inexistência de prequestionamento. Efetivamente foram interpostos embargos de declaração em segunda instância, também com fim de prequestionamento, contudo, tal finalidade foi direcionada especificamente aos demais dispositivos, que muito embora infringidos, não haviam sido suscitados de forma expressa (ainda que não seja necessário). É que em relação justamente aos arts. 643 e 644 do CCB, não só a decisão se assentou justamente na sua aplicação, como tais dispositivos foram expressamente referidos e inclusive foram integralmente reproduzidos no acórdão recorrido. Sustenta ainda que, para análise do recurso especial, não é necessário o revolvimento do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 2.743-2.758. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ ao caso em que a adoção de desfecho diverso a que chegou o tribunal de origem - ocorrência de abusividade - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Agravo interno improvido.
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