STJ REsp 1909269
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por PREVIDÊNCIA USIMINAS - INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - ao acórdão assim ementado: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A Segunda Seção deste Tribunal Superior, ao apreciar o REsp nº 1.964.067/ES e os EREsp nº 1.673.890/ES, adotou, por maioria, o entendimento de que é dever do ente previdenciário assegurar o pagamento do benefício ao participante que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, embora tenha ocorrido a falência da patrocinadora e a ausência de repasse de contribuições ao fundo previdenciário. 2. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Precedentes. 3. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno não provido " (fl. 1.599). Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão, contradição e erro de premissa no acórdão atacado, reiterando alegações anteriormente aventadas no recurso especial. Aduz que não foi esclarecido qual fonte de recursos será utilizada para o pagamento das complementações de aposentadoria, ou seja, qual será a submassa que suportará a condenação. Acrescenta que as submassas do fundo previdenciário são distintas, segregadas e não solidárias, com independência patrimonial. Argui que os recursos da submassa Cosipa/Usiminas não podem ser utilizados para referido mister. Sustenta que "(..) se o caso é de submassas distintas, segregadas e não solidárias, com independência patrimonial, e, se para uma delas a patrocinadora Cofavi não contribuiu, não há como obrigar a Previdência Usiminas, entidade fechada sem finalidade lucrativa e sem patrimônio próprio, mera gestora do patrimônio previdenciário de terceiros (art.31, §1º e 32, caput, da LC 109/2001), ao pagamento das complementações de aposentadoria do Autor/Embargado. Isso porque, conforme já mencionado, com o esgotamento dos recursos do fundo Cofavi, o cumprimento da obrigação comprometerá diretamente o patrimônio previdenciário acumulado pelos participantes e assistidos da submassa do fundo Cosipa. (..) A manutenção da tese omissa atinge diretamente o patrimônio dos trabalhadores da Cosipa e coloca em risco o pagamento de seus benefícios previdenciários - este, sim, fruto de décadas de efetiva e ininterrupta contribuição. Registra-se, uma vez mais, que os fundos de pensão, como a Previdência Usiminas, por força legal, não possuem patrimônio próprio, eis que apenas administram a poupança previdenciária de terceiros (seus participantes e assistidos)" (fls. 1.613/1.614 e-STJ) . Por fim, busca o prequestionamento dos artigos 5º, XXII, e 202 da Constituição Federal. A parte adversa apresentou impugnação às fls. 1.626/1.627 (e-STJ). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. CESSAÇÃO DE PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. PACIFICAÇÃO DO TEMA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. MATÉRIA APRECIADA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.