Decisão · STJ

STJ RMS 45980

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2014-07-10publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso em mandado de segurança, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por FERNANDO MÁRCIO MARQUES DE SALES, contra a decisão que não conheceu do recurso em mandado de segurança, em razão da aplicação das Súmulas 283 e 284/STF. Argumenta a parte agravante que: Da leitura do acórdão do TJ/MT realmente verifica-se menção aos quatro itens alcunhados de fundamentos pela presente decisão. O primeiro item, reconhecido pela própria decisão, foi objeto de impugnação no RMS, portanto, sem necessidade de qualquer manifestação no presente agravo regimental. .. O segundo item mencionado na decisão monocrática não se trata de fundamento, mas apenas de uma hipótese, um obter dictum, e não de fundamento. .. TERCEIRO PSEUDO-FUNDAMENTO A decisão coloca como fundamento de extinção do mandado de segurança pelo TJ/MT uma suposta recusa do agravante, caso concorresse à promoção por antiguidade. Ora uma possibilidade de recusa ou não independe da nulidade do procedimento anterior de recusa. .. QUARTO FUNDAMENTO Aqui aplica-se o precedente invocado pelo agravante (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 451.252-1), pois no caso paradigma o interessado não exerceu o cargo de Desembargador, mesmo assim, foi garantido ao mesmo que usufruísse os efeitos financeiros do cargo de Desembargador (fls. 536-538). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do recurso em mandado de segurança, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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