Decisão · STJ

STJ REsp 2038038

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-07publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Juarez Fernandes Barbosa e outros desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a não ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e em razão da incidência da Súmula 7/STJ (fls. 618/623). Em suas razões, a parte agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, afirmando que "houve violação ao art. 1022, do CPC por não ter o tribunal de origem julgado à apelação interposto enfrentando o principal fundamento acerca da inexistência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo até o trânsito em julgado da fase de liquidação, o que ocorreu apenas em 03/09/2015. Assim, houve violação ao art. 1022, do CPC, porquanto persistiu severa omissão no acórdão proferido acerca da inexistência de prescrição em função de que o termo inicial do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da fase de liquidação, na hipótese de título ilíquido, consoante a própria jurisprudência do TRF5 e do Superior Tribunal d e Justiça" (fl. 632). Defende a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que "a discussão é de requalificação jurídica do que decidido pelo Tribunal de origem, tendo como ponto de partida premissa fática incontroversa em documentos que repousam nos autos. É consabido que o principal objetivo da fase de liquidação é a atribuição de certeza e completude à sentença proferida na fase de conhecimento, de modo que apenas com a constituição definitiva dos elementos estabelecidos na própria fase liquidatória é que se pode atribuir perfeição e eficácia ao título genérico (acórdão proferido nos autos do processo nº. 91.0001398-6)" (fl. 635). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTEÇA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO. NECESSIDADE. ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/TJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, III, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
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