STJ AREsp 2588087
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes 3. "O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA VALERIANO FRANCA contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ser intempestivo (fls. 723-724). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 645-651): AÇÃO REIVINDICATÓRIA ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO COMO EXCEÇÃO - Preliminar afastada - Posse da ré derivada de comodato verbal Inexistência de animus domini, requisito essencial ao reconhecimento da usucapião Não caracterizada inversão da posse - Requisitos da reivindicatória caracterizados - Benfeitorias que devem ser indenizadas, pois erigidas de boa-fé- Irregularidade das construções que não afeta a indenização pelas benfeitorias - Sentença mantida- Recursos não providos. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente defende que o feriado do dia 20/11/2023 (Dia da Consciência Negra) é "data de repercussão e abrangência nacional e não apenas local, de conhecimento de Juízes de todo o País, não se enquadrando no referido artigo processual, tanto que atualmente é FERIADO NACIONAL previsto em Lei Federal 14.759/23, NÃO PRECISANDO, PORTANTO, DE COMPROVAÇÃO" (fl. 730). Alega que, no dia 1º/1/2023, dia de todos os santos, não houve expediente forense no STJ, conforme teor da Portaria STJ/GP 1/2023, e que, portanto, seu agravo seria tempestivo (fl. 730). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada apresentou contraminuta ao agravo interno (fls. 737-742). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O agravo em recurso especial somente foi protocolizado após o transcurso do prazo recursal, circunstância que impõe o não conhecimento do apelo ante sua intempestividade. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. Precedentes 3. "O dia 20 de novembro (Dia da Consciência Negra) não é considerado feriado nacional, mas, sim, feriado local, o qual deve ser comprovado no momento da interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.590.568/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022). Agravo interno improvido.