Decisão · STJ

STJ REsp 2092585

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Saga Serviços de Vigilância e Transporte de Valores Ltda. desafiando decisão de fls. 427/431, que conheceu em parte e deu provimento ao recurso especial fazendário para reconhecer que os valores pagos a título de Hora Repouso Alimentação - HRA compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. A parte demandante, em suas razões, sustenta, em síntese, que não incide a contribuição social previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória, de que é exemplo a hora repouso alimentação. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação (fl. 452). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO (HRA). NATUREZA REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a verba denominada Hora Repouso Alimentação (HRA) possui natureza remuneratória, submetendo-se à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: EREsp n. 1.619.117/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 8/5/2020; AgInt nos EAREsp n. 1.122.223/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 13/11/2020; AgInt no REsp n. 1.922.731/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/6/2023. 2. Agravo interno não provido.
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