STJ REsp 2126379
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Os demais dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Rio de Janeiro desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) inexistência de ofensa ao artigo 1.022, I e II, do CPC; e (II) incidência dos óbices das Súmulas 280 e 284/STF. A parte agravante, em suas razões, repisa seus argumentos quanto à negativa de prestação jurisdicional, bem como a inaplicabilidade ao caso dos referidos obstáculos, sob a alegação de que "em razão de a relação jurídica existente entre o autor e o Estado do Rio de Janeiro encontrar-se disciplinada por lei específica, prejudicada resta a tentativa de aplicação de qualquer outro diploma normativo, especialmente lei federal, como é o caso da CLT, sob pena, inclusive, de violação do princípio federativo. Desse modo, o ente público demonstrou a violação ao artigo 73 da CLT, por não se aplicar ao caso concreto. Sendo assim, não merece incidir o óbice da Súmula 280 do STF. .. há violação ao artigo 884 do CC, pois, caso se reconhecesse o pagamento de adicional noturno aos servidores estatutários plantonistas, haveria verdadeiro bis in idem. Estar-se-ia compensando duas vezes o mesmo alegado maior desgaste: não apenas com o descanso nos dias subsequentes, mas com um acréscimo remuneratório. O caso seria de enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo nosso Código Civil em seu artigo 884. Assim, o artigo possui comando apto a sustentar a tese recursal. Ademais, a violação ao artigo 1º da LC 101/2000 resta evidenciada na medida em que o deferimento pelo Poder Judiciário de adicional noturno aos servidores estatutários, sem que haja lei específica para tanto e sua respectiva previsão orçamentária, importa em desequilíbrio nas contas públicas. Já os artigos 21 e 22, da mesma lei, são apontados como violados, pois a determinação de pagamento de adicional noturno significa aumento de despesa prevista para o pagamento dos vencimentos e proventos dos servidores às expensas das dotações orçamentárias gerais do Estado. Assim, também são aptos a sustentar a tese defendida no recurso" (fls. 613/614). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADICIONAL NOTURNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONTÊM COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. SÚMULA 284/STF. APLICAÇÃO. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 3. Os demais dispositivos legais apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 4. Agravo interno não provido.