STJ HC 884375
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIME NTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, visto que não há como se aceitar a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri com fundamento, unicamente, em elementos da fase policial, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Ressalta-se, ademais, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o paciente teria participação nos crimes em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus, contudo, concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão de impronúncia em favor de EDENÍLSON KREITMAIER MACHADO, nos autos da Ação Penal n. 5009352-73.2016.8.21.0001/RS. Depreende-se dos autos que o paciente (ora agravado) foi denunciado pelo cometimento, em tese, de um homicídio consumado qualificado - artigo 121, §2º, inciso I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa do ofendido) - e de duas tentativas de homicídio qualificado - artigo 121, §2º, incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II (duas vezes) - todos do Código Penal. Recebida a denúncia e encerrada instrução criminal, o Juízo da 3ª Vara do Júri do Foro Central da Comarca de Porto Alegre/RS, em 6/9/2023, impronunciou o paciente da acusação que lhe foi feita, nos termos do art. 414 do CPP (e-STJ fls. 46/65). Irresignado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul interpôs recurso de apelação, alegando que, comprovada em análise perfunctória a existência do delito e havendo indícios de sua autoria, caberá aos jurados a valoração da prova e a prolação do veredicto. Mencionou que a ausência de testemunhas oculares não descaracteriza as demais provas produzidas, as quais, analisadas sob um mesmo contexto, indicam a autoria delitiva. Discorreu que, embora não tenha sido possível judicializar integralmente os depoimentos prestados na fase policial, necessária a apreciação da matéria pelo Conselho de Sentença. Apontou que, malgrado a prova oral não ter sido integralmente ratificada em juízo, em sede de pronúncia, o artigo 155 do Código de Processo Penal tem interpretação mitigada. Em sessão de julgamento realizada no dia 11/12/2023, a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por unanimidade de votos, proveu parcialmente o recurso ministerial para pronunciar o acusado, em relação ao 1º e 2º fatos descritos na denúncia, na forma do artigo 121, §2º , incisos I (motivo torpe), III (perigo comum) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), combinado com o artigo 14, inciso II, duas vezes, todos do Código Penal. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 129): APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO EDUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. REFORMA DA DECISÃO, EM RELAÇÃO AOS DOIS DELITOS TENTADOS (1º E 2º FATOS). PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. VERSÕES ANTAGÔNICAS. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. MANUTENÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO TORPE, MEIO QUE POSSA GERAR PERIGO COMUM E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. SEGMENTO DE PROVA EMBASANDO A SUBMISSÃO DAS QUALIFICADORAS AO TRIBUNAL POPULAR. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA, EM RELAÇÃO AO HOMICÍDIO CONSUMADO (3º FATO), MANTIDA. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 155, CAPUT, DO CPP. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul sustentou que a Corte local reformou a decisão de impronúncia com base unicamente em elementos da fase policial, que não foram confirmados na fase do contraditório judicial, em inobservância ao art. 155 do CPP. Destacou que, ao contrário do que constou expressamente do acórdão, os elementos colhidos no inquérito policial não podem, salvo se de alguma forma confirmados em juízo, fundamentar o juízo de pronúncia. Aduziu, ainda, que "a pronúncia do paciente tem como supedâneo apenas declarações prestadas em sede inquisitorial pela vítima JONATAN e o testemunho indireto de FÁBIO, ANTONIO CARLOS E LORENA, que reproduziram o que teriam lhes dito familiares da vítima" (e-STJ fls. 8/9). Ao final, requereu seja concedida a ordem para cassar o acórdão proferido pela Segunda Câmara Criminal do TJTS e, assim, restabelecer a decisão de impronúncia do paciente. Em 19/1/2024, o pedido liminar foi indeferido pela Presidência do STJ (e-STJ fls. 139/140). As informações foram devidamente prestadas pelo Juízo de primeiro grau e pela Corte de origem (e-STJ fls. 147/150 e 154/221). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou, se conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 223/226). Em decisão monocrática proferida no dia 27/5/2024, esta relatoria não conheceu do writ, contudo concedeu a ordem, de ofício, "para restabelecer a decisão de impronúncia em favor de EDENÍLSON KREITMAIER MACHADO, ora paciente, nos autos da Ação Penal n. 5009352-73.2016.8.21.0001/RS" (e-STJ fls. 229/238). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 245). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 249/259), o Ministério Público Estadual pleiteia a reforma da decisão agravada, ao argumento de que, em sede de pronúncia, são suficientes para fundamentá-la a prova da existência de crime e indícios de autoria, devendo prevalecer o princípio in dubio pro societate, ante a existência de um Juízo de suspeita, e não de certeza. Argumenta que o presente caso não representa hipótese de fragilidade probatória, determinante de afastamento da verossimilhança da acusação, pois existem dados relevantes acerca dos indícios de autoria, sendo que a despronúncia do acusado retira da Corte Popular a possibilidade de avaliação de tal substrato probatório, precipuamente porquanto o artigo 155 do Código de Processo Penal apenas veda a decisão baseada, exclusivamente, na prova inquisitorial, situação não vislumbrada na presente hipótese. Ao final, pugna pela reconsideração da decisão ora agravada ou pelo provimento do presente agravo regimental, a fim de que seja denegada a ordem, restabelecendo-se a pronúncia operada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIME NTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo. 2. Na hipótese dos autos, deve ser mantida a decisão que concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, visto que não há como se aceitar a submissão do paciente a julgamento perante o Tribunal do Júri com fundamento, unicamente, em elementos da fase policial, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior. 3. Ressalta-se, ademais, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o paciente teria participação nos crimes em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo. 4. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.