STJ AREsp 2518290
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4 . Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por GAFISA S.A. contra decisão monocrática de relatoria da Ministra Presidente que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em razão da Súmula n. 284/STF e Súmula n. 7/STJ (fls. 103-106). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 30): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PELO RITO COMUM EM FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A INDICAÇÃO DE BENS COMO GARANTIA DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVANTE QUE ALTEROU OS IMÓVEIS INDICADOS À PENHORA EM DIVERSAS OPORTUNIDADES, SEMPRE INDICANDO BENS DE TITULARIDADE DE TERCEIROS E, EM QUE PESE INTIMADA A APRESENTAR CERTIDÃO DE ÔNUS REAIS DOS IMÓVEIS, INSISTE EM APRESENTAR SOMENTE MATRÍCULAS ATUALIZADAS. JUÍZO A QUO QUE APRECIOU TODAS AS MANIFESTAÇÕES DA AGRAVANTE E DETERMINOU A SUA INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DA DOCUMENTAÇÃO PERTINENTE. AGRAVANTE QUE APRESENTAVA NOVAMENTE MATRÍCULAS DOS IMÓVEIS E NÃO CERTIDÕES DE ÔNUS REAIS. UM DOS IMÓVEIS INDICADOS QUE APRESENTA AVERBAÇÃO DE PENHORA EM SUA MATRÍCULA. TERMOS DE CONCORDÂNCIA COM A AVERBAÇÃO DA PENHORA POR PARTE DOS REAIS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS QUE SÓ FORAM JUNTADOS NESSES AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Sem embargos de declaração. Alega a agravante que "o fato de o v. recorrido não ter citado expressamente cada dispositivo de Lei Federal violado, certamente, não pode ser óbice para a interposição do presente Recurso Especial" (fl. 111). Nesse sentido, sustenta que Súmula n. 284/STF deve ser afastada. Aduz, ainda, que a Súmula n. 7/STJ é inaplicável ao caso, pois, "no presente caso, não está se discutindo matéria de fato, mas sim o reconhecimento das gritantes violações de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais e da inobservância do quanto já decidido por essa própria E. Corte Superior (dissídio jurisprudencial), não sendo necessário o revolvimento de qualquer matéria fático-probatória" (fl. 112). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 122). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. ALEGAÇÕES DISSOCIADAS. SÚMULA N. 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO VERIFICADO. SÚMULA N. 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o acórdão recorrido. 2. A dissociação entre as razões do agravo interno e os fundamentos da decisão agravada expõe a deficiência da argumentação e impede o conhecimento do agravo interno, por aplicação analógica do óbice contido na Súmula 284/STF. Precedentes. 3. A ausência de debate em torno dos dispositivos tidos como violados impede o conhecimento do recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 4 . Rever as conclusão do Tribunal de origem acerca da possibilidade de inversão da ordem prevista no art. 835 do CPC requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 5 do STJ. Agravo interno improvido.