STJ AREsp 2423073
PROCESSUALSERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS desafiando a decisão de fls. 1.097/1.098, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão de sua deserção. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que "o CPC expressamente delimita que cabe ao réu produzir prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos moldes do art. 373, II do CPC. Nesse sentido, o acórdão recorrido merece reparo, uma vez que a Petrobras trouxe aos autos provas de que o pleito do autor não merece ser acolhido. .. Inexistindo, assim, qualquer vedação legal à contratação com o referido fim, não está a Petrobras incorrendo em nenhuma ilegalidade em sua conduta, agindo em conformidade com os preceitos constitucionais dos artigos 5º e 170 da Constituição Federal. Contrariamente à suposição de ilegalidade, tem-se que a prestação de serviços realizadas pela Petrobras é corroborada pela própria Lei n. 8.666/93, que versa sobre licitações públicas e, também, o Estatuto das Estatais (Lei n. 13.303/2006). .. cabe à Administração Pública decidir sobre a forma de gestão dessas vagas, podendo inclusive extingui-las, conforme juízo e conveniência e oportunidade. Do exposto, a ré, ora Recorrente, se desincumbiu do onus probandi que a lei - art. 373, II, do CPC, lhe incumbe, apontando, assim, para a NECESSIDADE DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA do pleito autoral, com a respectiva reforma da decisão ora recorrida, sob pena de violação ao art. 373, II do CPC" (fls. 1.157/1.160). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.166/1.170. É o relatório. EMENTA SERVIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte recorrente não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.