Decisão · STJ

STJ AREsp 1921845

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2021-06-17publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 408-411) interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADAEM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A parte agravante reitera a existência de contrariedade aos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta que (fls. 409- 411): De simples leitura dos acórdãos recorridos, verifica-se não ter havido a correta apreciação das razões recursais lançadas no Recurso de Agravo e nos Embargos de Declaração aviados contra a manutenção da decisão que condenou o Recorrente. Data maxima venia, a fundamentação adotada pelo E. STJ se revelou insuficiente à prestação jurisdicional adequada, por isso havendo violação do art. 93, IX da CRFB, que fatalmente afronta o art. 5º, XXXV da Carta Republicana. Não há qualquer menção aos pontos deduzidos pelo recorrente, seja no acórdão que julgou o Agravo, seja naquele que mal apreciou os Embargos de Declaração. .. Isso porque tal garantia sustenta procedimento de importância ainda maior para o Estado de Direito, que é o da prestação jurisdicional, pois o julgador não pode deixar de considerar as alegações e as provas produzidas pelas partes. Assentadas tais premissas, tem-se que é possível afirmar, com segurança e renovada vênia, a omissão do acórdão vergastado quanto à arguição anterior da parte Recorrente no sentido de que a negativa de prestação jurisdicional e ofensas aos corolários do contraditório e ampla defesa invocadas basearam-se nos seguintes fatos: A negativa de prestação jurisdicional se atem na insistente alegação dos acórdãos de que houve supressão de instância com a interposição do Agravo de Instrumento, o que não ocorreu, pois o mesmo era o recurso necessário e cabível para se conseguir um efeito suspensivo para uma decisão que pode vir a trazer consequências gravíssimas para a Municipalidade. Assim, a extensão e o alcance da reforma pretendida é a suspensão imediata da decisão proferida, o que foi devidamente fundamentado no Agravo interno e RESPE e omitido pelo acórdão recorrido. .. Observa-se, assim, que a omissão das decisões quanto à análise das circunstancias acima, cruciais à devida compreensão das teses recursais, além da violação ao art. 93, IX e art. 5º, XXXV da Carta Republicana, importa também em claro desrespeito os artigos 5º, LIV e LV. Requer o provimento do agravo para que o recurso extraordinário seja admitido e os autos sejam remetidos ao Supremo Tribunal Federal. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Nos termos dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, deve a parte agravante, na petição do agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. No caso, a parte insurgente não combateu a aplicação dos Temas n. 181 e 339 do STF. 3. Incidência da Súmula n. 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). 4. Agravo interno não conhecido.
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