Decisão · STJ

STJ AREsp 1907069

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2021-05-26publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno em agravo em recurso especial interposto por ASSO MARÍTIMA NAVEGAÇÃO LTDA contra decisão monocrática, que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1017-1019). Argumenta a parte agravante, em síntese, que seu recurso também estava fundamentado na alínea c do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, não examinada pela decisão agravada e que existiriam "inúmeros precedentes de outros Tribunais e, inclusive, deste E. STJ em relação a impossibilidade de cobrança do ISS nas hipóteses como a ora analisada, haja vista a não incidência do aludido tributo em qualquer modalidade de afretamento" (fl.1.032). Sustenta, ainda, que "a violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 é flagrante e indiscutível" e "ter sido consignado, expressamente, que as atividades da ora agravante estariam enquadradas no item 20.01 da lista anexa à lei complementar nº 116/2003 e que a competência para a cobrança do tributo, para esses casos, é a do local do porto" (fl. 1.033). Por fim, assevera que houve violação ao art. 1022 do CPC pelo Tribunal a quo, pois não teria sido apreciado o argumento de "exceção à regra geral de competência prevista no artigo 3º, inciso XXII da Lei Complementar nº 116/2003" (fl. 1.033). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.056). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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