Decisão · STJ

STJ HC 908816

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL ELI DE SOUSA contra decisão, de minha lavra, em que deneguei o habeas corpus impetrado em seu favor. Depreende-se dos autos que o agravante encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos de tráfico de entorpecentes, dano qualificado e desobediência (e-STJ fls. 127/128). Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 129): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - DANO QUALIFICADO - DESOBEDIÊNCIA - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO DO PACIENTE EM PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - IMPOSSIBILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 312, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - GRAVIDADE CONCRETA DE UM DOS DELITOS EM TESE PRATICADOS - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA COMPROMETIDA - DIVERSIDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS - IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - INVIABILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA. - Ao contrário do alegado, não se verifica carência de fundamentação concreta da decisão que converteu em prisão em flagrante delito do paciente em preventiva e, por conseguinte, violação ao disposto no art. 312, do Código de Processo Penal, uma vez que decisão concisa não se confunde com decisão não fundamentada. - Presentes os requisitos que autorizam a decretação da custódia cautelar, a sua manutenção se afigura necessária ao resguardo da ordem pública, mormente diante da diversidade e grande quantidade de drogas apreendidas, restando impossibilitada, assim, a imposição de medidas cautelares diversas. - Não obstante a menção acerca da existência de condições pessoais favoráveis, sabe-se que tais referências não implicam na eventual garantia do direito de responder ao processo em liberdade, devendo ser analisadas em conjunto com os demais elementos probatórios dos autos. Neste writ, a defesa alegou que o decreto prisional carece de fundamentação idônea e que, no caso, não se encontram presentes os requisitos autorizadores da custódia. Pontuou que, "trabalhando como Motorista de Aplicativo, não é possível saber o que são as mercadorias quando solicitada a entrega pelo App 99" (e-STJ fl. 11). Destacou as condições pessoais favoráveis do acusado, afirmando ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. Em decisão acostada às e-STJ fls. 189/193, deneguei o habeas corpus, cassando a liminar anteriormente deferida. No presente agravo regimental, a defesa afirma que "as medidas cautelares diversas da prisão (Art. 319) aplicadas pelo Magistrado de Primeiro Grau surtiram efeito para garantir a ordem pública e acautelar os autos, vez que desde29/04/2024 quando estas foram aplicadas, o Paciente vem cumprindo rigorosamente, e não há notícia nos autos de descumprimento das medidas impostas" (e-STJ fl. 207). Reitera, no mais, a argumentação anteriormente expendida no sentido da inexistência dos pressupostos autorizadores da medida cautelar, baseada na quantidade de entorpecente apreendido. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares diversas à prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CODUTA. QUALIDADES PESSOAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A manutenção da prisão preventiva teve como lastro a grande quantidade/variedade de entorpecente, tendo em vista que o agravante foi flagrado na posse de 2,64kg (dois quilos e seiscentos e quarenta gramas) de maconha, 317,45g (trezentos e dezessete gramas e quarenta e cinco centigramas) de haxixe, 134,88g (cento e trinta e quatro gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, 84,05g (oitenta e quatro gramas e cinco centigramas) de ecstasy e 167 (cento e sessenta e sete) fragmentos de papel LSD (Dietilamida do Ácido Lisérgico), o que esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da custódia cautelar em razão da gravidade concreta da conduta. 2. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 3. Agravo regimental desprovido.
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