Decisão · STJ

STJ AREsp 2552873

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-01-30publicado em 2024-08-15
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RIVERSIDE GUARATINGUETA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE S.A. e INCORPORADORA RIVERSIDE GUARATINGUETÁ EMPREENDIMENTOS SPE LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 532-533). O recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - COMPRA E VENDA - Sentença de procedência da ação e da reconvenção - Insurgência contra o reconhecimento, na ação, do saldo residual decorrente da atualização monetária dos valores do imóvel até a obtenção do financiamento. Possibilidade. Declaração de quitação plena, geral e irrevogável em contrato de financiamento, sem qualquer ressalva Precedentes desta C. Corte Recurso provido para julgar improcedente a ação e reconhecer a inexigibilidade do débito. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que (fl. 541): Restou, portanto, evidente que o E. Tribunal de origem negou vigência aos artigos 369, 371 e 1.013 do Código de Processo Civil e artigo 212 do Código Civil ao não se pronunciar objetivamente sobre as provas produzidas nos autos. Em que pese o Tribunal local ser soberano acerca da valoração da prova, o fato é que, embora a Corte Superior não possa se manifestar sobre a prova produzida, tem-se que, se o Tribunal de origem não as apreciou, não há porque o Tribunal Superior não as apreciar, mormente se a questão de direito envolver um pressuposto de fato controvertido. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 554). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de violação dos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ. 2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte agravante deixa de demonstrar a violação dos dispositivos legais indicados e a prescindibilidade do reexame fático-probatório, porquanto é inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Agravo interno improvido.
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