STJ AREsp 2356928
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Itaipu Binacional, Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu e outros, decorrente de alegada utilização indevida de projeto projeto arquitetônico da parte autora. 2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à alegada violação ao artigo 108, da Lei n.º 9.610/98 , nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 9.610/98. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de que o projeto arquitetônico utilizado é de autoria da ora agravante, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência de comprovação do direito que alega. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado que a autoria do projeto arquitetônico é da agravante. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegada violação ao art. 369, do CPC/15, verifica-se que o Tribunal local fundamentou a ausência de violação ao contraditório e ampla defesa na prescindibilidade da realização de prova pericial. Entendimento diverso, no sentido de que a realização do laudo pericial poderia comprovar o direito alegado, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA ZAMECKI, contra decisão proferida por esta Relatoria, ementada no seguinte sentido (fl. 2.369 e-STJ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. No agravo interno, a parte agravante afirma que houve o devido prequestionamento da matéria, razão pela qual não há incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. Sustenta que atacou todos os fundamentos do acórdão recorrido, afastando incidência da Súmula 283/STF. Aduziu, ainda, que não há incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que trata-se de matéria unicamente de direito. Por fim, reiterou a alegada violação ao artigo 108, da Lei n.º 9.610/98. Contraminuta não apresentada (fl. 2.444 e-STJ). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, conforme se extrai do acórdão recorrido, cuida-se de ação indenizatória proposta em face da Itaipu Binacional, Fundo de Desenvolvimento e Promoção Turística do Iguaçu - Fundo Iguaçu e outros, decorrente de alegada utilização indevida de projeto projeto arquitetônico da parte autora. 2. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada quanto à incidência da Súmula 284/STF inviabiliza o conhecimento do agravo interno quanto à alegada violação ao artigo 108, da Lei n.º 9.610/98 , nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. A partir da análise do acórdão recorrido, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 9.610/98. Com efeito, o prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Súmulas 282/STF e 211/STJ 4. No caso em análise, o Tribunal de origem afastou a tese de que o projeto arquitetônico utilizado é de autoria da ora agravante, uma vez que as provas dos autos denotam de maneira suficiente a ausência de comprovação do direito que alega. No recurso especial, a parte recorrente apenas reitera de maneira genérica sua tese de insurgência, sem impugnar de maneira específica os fundamentos determinantes expendidos no acórdão recorrido. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O Tribunal local, com fundamento no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou demonstrado que a autoria do projeto arquitetônico é da agravante. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à alegada violação ao art. 369, do CPC/15, verifica-se que o Tribunal local fundamentou a ausência de violação ao contraditório e ampla defesa na prescindibilidade da realização de prova pericial. Entendimento diverso, no sentido de que a realização do laudo pericial poderia comprovar o direito alegado, exige o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.