STJ HC 877882
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. SUPOSTA ILEGALIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de ilicitude da prova porque obtida mediante busca veicular ilegal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A arguição de cabimento do tráfico privilegiado já foi apreciada no HC n. 656.147/SP, configurando o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de pedido já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BARBARA DENISE FOLHA DE OLIVEIRA (ou BARBARA DENISE FOLHA) de decisão na qual não conheci do habeas corpus. A defesa alega que não foi identificada a supressão de instância quanto à tese de nulidade da busca veicular, a qual foi regularmente objeto de exame pelo Tribunal de origem. Afirma que as provas decorrentes da diligência são ilícitas, uma vez que foi realizada sem mandado de busca e sem estado de flagrância que a justifique, o que gerou grave prejuízo à agravante. Aduz, ainda, que a dosimetria da pena da ré merece reforma, diante do reconhecimento do tráfico privilegiado, já que a conduta (de transportar a droga em uma só data, na "condição de mula"), não representa maior reprovabilidade, principalmente diante dos predicados pessoais favoráveis da ré. Requer a reconsideração da decisão impugnada para reconhecer a nulidade. Subsidiariamente, pleiteia a submissão do feito ao julgamento do órgão colegiado competente. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. SUPOSTA ILEGALIDADE . MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A tese de ilicitude da prova porque obtida mediante busca veicular ilegal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do tema diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A arguição de cabimento do tráfico privilegiado já foi apreciada no HC n. 656.147/SP, configurando o habeas corpus, neste ponto, mera reiteração de pedido já examinado pelo Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental não provido.