Decisão · STJ

STJ AREsp 2527659

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-16publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por HILTON DE OLIVEIRA MELO JÚNIOR, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ, por analogia. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: Analisando-se o Acórdão impugnado que deu a Lei Federal interpretação divergente daquelas que lhe foi emprestada em outras decisões de outros Tribunais pátrios, estas devem prevalecer também para a hipótese dos autos. A identidade de situações que autoriza o Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional do artigo 105, inciso III, é evidente: nos casos julgados pelo STJ. Sendo cristalina a similitude entre as hipóteses contrastadas, ocorrendo, entretanto, diversidade de soluções que caracterizam a divergência jurisprudencial, e, autorizam o processamento do Recurso Especial, nos termos do dispositivo constitucional indicado, a fim de que seja reformada a decisão guerreada, e dada interpretação correta à questão federal, com o provimento deste Recurso nos termos do requerido nas Razões de Apelação interposta pela parte Agravante (fl. 562). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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