STJ AREsp 2631355
TRIBUTÁRIOSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como "taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018. 3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Sibélia Siqueira Ribeiro - Espólio desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) que a decisão objeto do agravo de instrumento foi proferida em embargos à execução, sem qualquer conteúdo de natureza decisória, haja vista que se limitou a determinar a remessa dos autos ao contador para realização de cálculos, não sendo cabível, portanto, a interposição de agravo de instrumento; e (II) que a mitigação referida no julgamento de apelo nobre repetitivo sobre a matéria somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que "não se trata de mero envio dos autos a contadoria judicial, mas sim fixação de critérios de atualização diversos do estabelecido na coisa julgada, daí o fundamento e a urgência que justificou o cabimento do Agravo de instrumento com base no parágrafo único do art. 1.015, do Código de Processo Civil. O prejuízo processual advindo da decisão interlocutória atacada é manifesto, posto que determinou que aos cálculos de Execução fossem aplicadas as regras de atualização previstas no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Medida Provisória 2.180/2001 e pela Lei nº 11.960/09), em manifesto equívoco por conta do caráter alimentar/previdenciário da questão de fundo e a incidência do Decreto-Lei nº 2322/87, cuja incidência prevê juros de 1%, objeto do item 3.2 do Tema 905/STJ .. Basta observar tais premissas para se chegar a conclusão de que não se pretende revisão de fatos e provas, o que afasta a aplicação da Súmula 7/STJ. .. Resta-se demonstrado que, ao revés do que consagra o v. acórdão recorrido, na forma do parágrafo único do artigo 1.015 do CPC/2015, é cabível a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória prolatada em processo de embargos à execução, vez que nada mais é do que uma fase da liquidação e cumprimento de sentença. A chamada "taxatividade mitigada" (RESP 1.704.520) admite a interposição do agravo de instrumento em diversas hipóteses além daquelas listadas expressamente no texto legal, sempre que o critério da urgência se fizer presente. .. A tese jurídica defendida no RESP, que norteou a interposição do Agravo de instrumento revela seu pleno cabimento, pois evidente o prejuízo suportado pela credora com a utilização de critério de correção inadequado, sendo evidente que a conclusão do v. acórdão recorrido, sobre a inaplicabilidade do parágrafo único do art. 1015 do CPC, diante de impugnação de decisão proferida em Embargos à Execução, demonstra a necessidade de processamento do Apelo" (fls. 531/534). Houve impugnação às razões do recurso às fls. 540/542. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO. CABIMENTO. HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL. URGÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. No sistema adotado pelo atual CPC, só são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias elencadas no caput ou no parágrafo único do art. 1.015 daquele diploma. 2. Não se olvida que a Corte Especial deste Superior Tribunal teve a oportunidade de apreciar essa questão referente ao rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do REsp n. 1.704.520/MT, realizado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva (Tema 988), no qual foi fixada tese no sentido de interpretar como "taxatividade mitigada". Os efeitos do referido decisum foram modulados de modo que a tese jurídica ali estabelecida fosse aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão, o que ocorreu em 19/12/2018. 3. A mitigação referida no precedente somente é cabível quando "verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação", hipótese expressamente afastada pelo Tribunal de origem, e cuja revisão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.