Decisão · STJ

STJ EREsp 2123808

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-02-19publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por UTIL - União Transporte Interestadual de Luxo Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação do especial apelo em relação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que a questão apontada como olvidada não foi oportunamente suscitada nos embargos de declaração opostos perante a Corte regional; (II) aplica-se o Enunciado 282/STF, por ausência de prequestionamento de alegações relacionadas a apontados vícios no procedimento administrativo; (III) o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a ausência de intimação para apresentação de alegações finais não enseja a nulidade do procedimento administrativo da ANTT; (IV) a verificação da afirmada falta de motivação do ato administrativo sancionador demandaria o reexame de matéria fático-probatória, atraindo o óbice do Verbete 7/STJ; e (V) o aresto proferido pela instância a quo contém alicerce não impugnado, razão pela qual incide a Súmula 283/STF (fls. 3.545/3.550). Inconformada, a parte agravante aduz que deve ser afastado o óbice sumular 283/STF, porquanto "houve na realidade ofensa ao disposto no art. 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do CPC" (fl. 3.559). Insurge-se, ainda, contra a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ e 735/STF, ressaltando que "a recorrente não pretende obter reapreciação de prova, nem tampouco discussão de norma local" (fl. 3.560), razão pela qual pugna pelo conhecimento e provimento do agravo em recurso especial. Requer a reconsideração do decisório alvejado ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (cf. certidão à fl. 3.568). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE COMBATE A TODOS OS FUNDAMENTOS DO CAPÍTULO IMPUGNADO. EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ. 1. De acordo com o art. 1.021, § 1º, do CPC, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos do decisório combatido, evidenciando o desacerto das razões declinadas no julgamento monocrático. 2. A Corte Especial, ao julgar os EREsp n. 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, deverá a parte agravante refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo por ela impugnado, sob pena de incidência do óbice previsto na Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida"). 3. Caso em que a parte agravante não se desincumbiu desse encargo. 4. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →