STJ AREsp 2426620
CIVILTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, quanto à essencialidade das despesas e sua caracterização como insumo em relação as atividades prestadas, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por CENTER SHOP COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. desafiando decisão da Presidência do STJ (fls. 338/341), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de violação aos arts. 3º, X, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou os dispositivos de lei federal; (II) no que tange ao Tema 779 (RESP n. 1.221.170/PR), incabível o especial apelo quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal; e (III) incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (I) inaplicável a Súmula 284/STF, pois "todos os fundamentos foram devidamente apresentados, de forma minuciosa, tendo sido demonstradas as violações in casu. Conforme se verifica nas razões do recurso especial, a agravante suscitou violação ao art. 3º, incisos II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003, bem como a inobservância à tese firmada pelo STJ no Julgamento do REsp n. 1.221.170/PR - Tema 779" (fl. 358); (II) "as violações suscitadas se referem à normas federais, as quais já foram analisadas em regime de recurso repetitivo pelo STJ. Assim, a violação às leis federais, uma vez já reconhecidas pelo STJ, devem ser aplicadas pelos demais juízes e tribunais" (fl. 360); (III) "não há que se falar, ainda, em aplicação da súmula n. 7 no que se refere ao conceito de insumos" (fl. 360), uma vez que "não há que se falar em reanálise do contexto fático probatório para isso. Isto porque a utilização de cartão de crédito, hodiernamente, é fato notório, que de acordo com o artigo 374, inciso I, do CPC, sequer demanda prova .. destaca-se que além de fato notório, que não demanda provas, é incontroverso" (fls. 361/362). Sem impugnação (fl. 370). O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 384/390, opinando pelo desprovimento do agravo interno. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS. VIOLAÇÃO. NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PIS/COFINS. CREDITAMENTO. ALEGAÇÃO DE INSUMO. ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. 3. Não se presta a estreita via recursal a reformar a premissa do Tribunal de origem de que, na espécie, quanto à essencialidade das despesas e sua caracterização como insumo em relação as atividades prestadas, visto que demandaria o revolvimento de matéria fático probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.