STJ AREsp 2472197
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia desafiando decisão às fls. 194/195, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ. Inconformada, a parte agravante defende que, "da simples leitura do Agravo em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público, verifica-se que houve impugnação específica de TODOS os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial. Destaca-se que o mérito das razões recursais de fls. 155/167 (e-STJ) é composto por dois tópicos distintos, sendo o tópico 4.1 destinado a impugnar a suposta ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao passo em que o tópico 4.2 foi formulado exclusivamente para rechaçar o óbice da Súmula 07/STJ ao caso. Senão, vejamos o seguinte trecho do Agravo em Recurso Especial: .. Em suma, defendeu-se que não se busca a reanálise de fatos e provas, mas tão somente, a revaloração do conteúdo fático devidamente explicitado na decisão que julgou o pedido de Suspensão de Liminar. Ademais, os elementos de prova não foram objeto de antecedente e expressa apreciação no bojo do acórdão prolatado pelo Sodalício baiano. .. Dessa maneira, resta evidente que a aplicação da Súmula 07/STJ foi devidamente combatida de forma específica, concreta e pormenorizada no Agravo em Recurso Especial. Ademais, foi demonstrado de modo claro e objetivo o equívoco cometido no bojo da r. decisão, não havendo que se falar em alegações genéricas ou ofensa ao princípio da dialeticidade recursal" (fls. 207/211). Impugnação às fls. 220/237. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.