Decisão · STJ

STJ REsp 2127709

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das provas apresentadas e à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 327/333) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável as Súmula n. 83 do STJ, argumentando que "a jurisprudência mencionada não comporta aplicação no caso dos autos, uma vez que no caso concreto o magistrado a quo, além de negar o pedido de produção de outras provas, não fundamentou a razão pela qual estava julgando antecipadamente, e ignorou a existência de prova imprescindível produzida pela parte autora, qual seja, um laudo pericial que atesta o furto de energia na residência da agravante, ora em discussão na lide" (e-STJ fl. 330). Afirma também não ser caso de incidência da Súmula n. 7 do STJ, aduzindo que não se está pedindo que seja reexaminado todo o conjunto probatório dos autos, apenas que se reconheça a existência do cerceamento de defesa. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Não foram oferecidas impugnações (e-STJ fls. 338 e 339). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção das provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação de seu convencimento. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.202.801/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das provas apresentadas e à inexistência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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