Decisão · STJ

STJ AREsp 2438719

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-08-18publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ CAMPOS DE ANDRADE FILHO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte nos seguintes termos (e-STJ, fls. 203-205): Quanto à controvérsia, alega violação dos arts. 269 e 841, caput e §2º, do CPC, no que concerne à nulidade dos atos constritivos realizados, eis a ausência de intimação do recorrente, acarretando em cerceamento de defesa e na violação ao princípio do contraditório, trazendo a seguinte argumentação: .. É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: .. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste agravo interno (e-STJ, fls. 228-236), o agravante alega que é dispensável a revisão do acervo fático e probatório dos autos para se concluir pela nulidade do bloqueio de ativos financeiros. Requer o provimento do agravo para análise do mérito do recurso especial. A parte recorrida apresentou impugnação às fls. 240-243 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE ATIVOS EM CONTA-CORRENTE. INTIMAÇÃO DO INTERESSADO. COMUNICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO INFORMADO PELA PARTE NOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE ATUALIZAR O ENDEREÇO. ART. 77, INCISOS V e VII, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal local, analisando o acervo fático-probatório do processo, constatou que a intimação fora encaminhada ao endereço informado pela parte nos autos. No entanto, a comunicação do ato processual não se efetivou porque o executado não cumpriu o seu dever de informar o endereço atualizado, conforme previsto no art. 77, incisos V e VII, e art. 274, parágrafo único, do CPC/2015. 2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "é dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização" (AgInt no AREsp n. 2.138.899/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). 3. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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