Decisão · STJ

STJ AREsp 2487545

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-09-13publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 468/476) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 461/464). Em suas razõ es, a parte alega que: (i) "facilmente observamos que, no trecho transcrito, o TJ/MG, em verdade, tão somente trazia os argumentos que fundamentaram o mérito da sentença, bem como afastaram a aplicação da súmula 303 do STJ. Enquanto que a omissão sustentada pela parte recorrida diz respeito a correta distribuição do ônus da sucumbência em decorrência de ter sucumbido de parte mínima do pedido" (e-STJ fl. 471); (ii) "para se constatar que a recorrente sucumbiu de parte mínima da demanda não se faz necessário o reexame do conjunto fático probatório, bastando a leitura do acórdão recorrido. Basta, assim, analisar a aplicabilidade do art. 86, parágrafo único do CPC ao contexto narrado no acórdão. Não há, pois, o que se falar em incidência da súmula 07do STJ nesse caso" (e-STJ fls. 473/474); (iii) "considerando o limite do objeto recursal, quando da Apelação, não se fazia necessária afastar as razões de mérito que entenderam pela procedência parcial na origem, pois a recorrente nunca buscou a reforma da decisão quanto a esse ponto. Afinal, a recorrente sempre buscou, em verdade, a correta distribuição do ônus sucumbencial a partir do resultado de mérito na origem, qual seja, a parcial procedência com o acolhimento, apenas, do pedido subsidiário da parte contrária. Não há, pois, o que se falar em incidência da Súmula 283 do STF no presente caso" (e-STJ fl. 475). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 479/481), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 303 DO STJ. CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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