Decisão · STJ

STJ AREsp 2544188

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2024-01-21publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. UNIDADES AUTÔNOMAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que, para fins de incidência de ISS, os serviços em tela foram prestados por unidades econômicas autônomas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Município de Belo Horizonte desafiando decisão que, no tocante à competência do município do local da prestação do serviço para o recolhimento do ISSQN (Tema 355 do STJ), não conheceu do recurso, porquanto a Corte local decidiu a questão à luz do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.060.210/SC (Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 5/3/2013 - Tema 355), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso quanto ao ponto e, no que remanesce, negou provimento ao agravo em especial apelo, em razão da incidência da Súmula 7/STJ, pois a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem de que as agências da recorrida possuem autonomia, tal como colocada a questão nas razões recursais, para reconhecer a ausência de autonomia e a competência do recorrente no tocante ao recolhimento do ISSQN, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "A despeito da incontroversa prestação de serviços de atendimento, físico ou por call center no âmbito de 151 municípios mineiros, cabe ponderar que não foi demonstrada a existência de unidade econômica ou profissional da empresa em cada uma destas cidades, assim entendida por organização (complexo de bens) necessária ao exercício da atividade empresária" (fl. 1.836); (ii) "não se pode afirmar que cada uma das 151 unidades possua ampla autonomia simplesmente com base na análise de duas cláusulas contratuais, pois tais evidências apresentadas são demasiadamente frágeis e insuficientes para afastar a regra geral prevista na LC n.116/03 e aplicaras excepcionalidades" (fl. 1.840); e (iii) "a questão central não envolve a reavaliação de provas, mas sim a correta qualificação jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão recorrido e, consequentemente, garantir a justa aplicação d as normas legais pertinentes (artigos 3º e 4º, da LC n. 116/2003)" (fl. 1.841). Impugnação às fls. 1.846/1.856. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. UNIDADES AUTÔNOMAS. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No caso concreto, rever o entendimento do Tribunal de origem, de que, para fins de incidência de ISS, os serviços em tela foram prestados por unidades econômicas autônomas, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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