Decisão · STJ

STJ EREsp 2101763

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de modo específico e individualizado, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou objeto de eventual divergência interpretativa pelos acórdãos apontados como paradigmas. Nesse contexto, correta a decisão agravada quando consignou que o recurso especial não pode ser conhecido nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados" (AgInt no REsp n. 1.661.537/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JERUZA FRANCISCA PONTES E SILVA contra a decisão de fls. 549/552, que não conheceu do apelo especial, ante a incidência da Súmula 284/STF, sob o fundamento de que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal, tampouco indicou o dispositivo legal sobre o qual recai a apontada divergência jurisprudencial. A agravante aduz em suas razões que "o Recurso Especial está de acordo com as exigências Constitucional e Legal, que permitem o seu Conhecimento, Apreciação e Provimento, tendo em vista a clareza da exposição dos fatos, do direito e da controvérsia a ser dirimida por essa Corte Cidadão, qual seja o Dissídio Jurisprudencial aberto em face da interpretação da Lei 13.464/17, notadamente seus artigos 6º e 8º, no que se refere a natureza do Bônus de Eficiência por ela instituído: se verba genérica ou se verba pro labore faciendo" (fl. 566). Alega, também, que "os artigos da Lei, os mais relevantes para o deslinde da questão, sobre os quais divergem os Acórdão, estão expressos no tópico IV da Petição do Recurso Especial, que trata do Fato e do Direito, no qual estão consignados explicitamente o artigo 6º, e seus parágrafos, e o artigo 8º, restando comprovado que o Acórdão Recorrido os interpretou de modo divergente do entendimento dado pelo Acórdão Paradigma" (fl. 567). Não foi apresentada impugnação (fl. 586). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU SOBRE O QUAL RECAI A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente não indicou, de modo específico e individualizado, quais dispositivos legais teriam sido violados pelo acórdão recorrido ou objeto de eventual divergência interpretativa pelos acórdãos apontados como paradigmas. Nesse contexto, correta a decisão agravada quando consignou que o recurso especial não pode ser conhecido nos termos da Súmula 284/STF, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 2 . A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a mera referência ou transcrição do dispositivo supostamente ofendido não supre a deficiência argumentativa do apelo extremo, porquanto cabe ao recorrente mencionar, de forma inequívoca, os motivos pelos quais a interpretação dada pelo acórdão impugnado viola ou nega vigência aos preceitos legais eventualmente mencionados" (AgInt no REsp n. 1.661.537/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe de 15/2/2018). 3. Agravo interno não provido.
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