STJ REsp 2007036
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REVISÃO INFLACIONÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Como cediço, em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 29, VI, da Constituição Federal. 3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da boa-fé do agente político a respeito do pagamento dos valores questionados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, em virtude dos seguintes motivos: (I) não houve negativa de prestação jurisdicional; (II) em especial apelo não cabe invocar violação à norma constitucional; e (III) incidência do Enunciado 7/STJ (fls. 2.639/2.642). Inconformado, o agravante, em suas razões, aduz que, "Não obstante a insistência do réu em embargos, o acórdão julga procedente o pedido inicial, mas não discorre sobre a matéria constitucional de forma plena, impedindo o acesso do réu à instância Suprema" (fl. 2.649). Sustenta não ser o caso de aplicação do entrave contido na Súmula 7/STJ, porquanto "o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, deforma adequada, o direito à hipótese" (fl. 2.648). Alega que "A norma do art. 29, VI, da Constituição do Brasil, tem a estrutura de uma regra" (fl. 2.652), de modo que, "Na situação concreta, a Recorrida simplesmente não pode alegar boa-fé para manter o recebimento de valores" (fl. 2.652) decorrentes de aumento em que "a própria parte autora, VEREADORA do Município, aprovou a lei que lhe concedeu" (fl. 2.650). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para contrarrazões (certidão à fl. 2.660). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGENTE POLÍTICO. VEREADOR. GRATIFICAÇÃO NATALINA. REVISÃO INFLACIONÁRIA. IMPUTAÇÃO DE DÉBITO. VALIDADE DOS PAGAMENTOS. BOA-FÉ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Como cediço, em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional, razão pela qual o presente apelo não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 29, VI, da Constituição Federal. 3. A desconstituição das premissas adotadas pela Corte de origem acerca da boa-fé do agente político a respeito do pagamento dos valores questionados, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.