Decisão · STJ

STJ AREsp 2393292

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-06-19publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de ilegitimidade da agravada para promover o cumprimento de sentença, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por OCEANUS AGENCIA MARITIMA S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 1332-1340). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1021): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. NÃO CONFIGURADO. A MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO JUSTIFICA A INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 80 INCISO VI DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRECEDENTES DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. VALIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.154-1.169). Nas razões do agravo interno, alega a agravante violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Aduz, ainda, a não incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Sustenta, outrossim, que "Em relação à ofensa aos artigos 288 e 654, §1º do Código Civil e 17 do CPC/2015, ao contrário do que entendeu a r. decisão agravada, tais violações podem ser verificadas de plano, em razão da inobservância dos requisitos obrigatórios para a validade de cessão de crédito, o que culmina no reconhecimento da ilegitimidade do FUNDO IPANEMA para atuar como exequente" (fl. 1353). Defende, também, que "resta comprovada a violação aos termos do artigo 14 do CPC/2015, na medida em que o E. Tribunal a quo tenta retroagir a lei processual à fato ocorrido muito antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil. Portanto, não há sustentação na fundamentação de que o debate acerca da legibilidade do r. pronunciamento judicial de mérito estaria precluso, posto que: (i) foi aduzido imediatamente após a prolação da r. sentença; e (ii) trata-se de matéria de ordem púbica, que acarreta no reconhecimento da inexistência do pronunciamento judicial e, desse modo, pode ser arguido por simples petição, a qualquer tempo, ou até mesmo conhecido de ofício" (fl. 1356). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada apresentou contrarrazões às fls. 1362-1369. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O exame da pretensão recursal de reforma ou invalidação do acórdão recorrido, quanto à alegação de ilegitimidade da agravada para promover o cumprimento de sentença, exige revolvimento e alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo Tribunal a quo, o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, mesmo as matérias de ordem pública estão sujeitadas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional. Agravo interno improvido.
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