Decisão · STJ

STJ AREsp 2533220

Rel. MAURO CAMPBELL MARQUESjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada procedendo ao cotejo analítico entre eles e demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, a agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ZIRDA ALVES, contra decisão monocrática da e. Presidência, assim fundamentada, in verbis (fls. 764-765): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), Súmula 204, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (honorários advocatícios), ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF e Súmula 182/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 204, não cabimento de REsp contra acórdão com fundamento eminentemente constitucional, Súmula 83/STJ e Súmula 182/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No agravo interno (fls. 771-784), a agravante afirma que ao contrário do consignado, houve sim impugnação específica à Sumula 83/STJ, aplicada no juízo de admissibilidade do Tribunal a quo em relação à pretensão de se alterar o termo inicial dos juros moratórios para a data da entrada do requerimento administrativo (DER) e o período de cômputo até o efetivo pagamento, os quais estariam em confronto com as Súmulas 204 STJ e Súmula Vinculante 17/STF respectivamente. Argumenta que "apesar do termo inicial dos juros moratórios ter sido fixado no acórdão recorrido, desde a data da citação, conforme entendimento da súmula 204 do STJ, isso não impede que a Agravante formule pedido para que haja alteração do termo inicial para a DER, nos termos dos dispositivos citados no recurso especial". Aduz, ainda, ser a Súmula 182 inaplicável ao caso porquanto houve impugnação a todos os fundamentos do acórdão recorrido. Por fim, alega que o excesso de formalismo não deve constituir óbice a análise do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO COM BASE NA SÚMULA Nº 83/STJ. PRETENSÃO DO OBREIRO EM CONTRARIEDADE À SUMULA 204/STJ E A ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A INCIDÊNDIA DE JUROS DE MORA ENTRE A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO E A DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE JULGADOS CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior se firmou no sentido de que, nas hipóteses em que o recurso especial é inadmitido com base na Súmula nº 83/STJ, a impugnação deve consistir em indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão vergastada procedendo ao cotejo analítico entre eles e demonstrando que outro é o entendimento jurisprudencial do STJ, ou então que o julgado indicado não se aplica ao caso. Precedentes. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial aduzindo que o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte Superior quanto ao entendimento firmado na Súmula 204/STF e quanto ao entendimento firmado no STF em relação à não incidência de juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição (Tema 1.037). 3. Nas razões do agravo em recurso especial, por sua vez, a agravante apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar a inaplicabilidade do entendimento jurisprudencial citado na decisão agravada. 4. Agravo interno não provido
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →