STJ REsp 1863465
CIVILTRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ABSORVEDORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À CISÃO. ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão" (REsp 852.972/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Inaplicabilidade do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 às dívidas tributárias. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela AMIRA INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, por entender que (i) não houve prequestionamento da tese relativa à necessidade de citação da empresa oriunda da cisão antes de sua inclusão em dívida ativa; (ii) a instância ordinária apreciou integralmente a controvérsia posta; (iii) "a responsabilidade da sociedade absorvedora de parte do patrimônio da companhia cindida é solidária no tocante às obrigações anteriores à efetivação da cisão" (fl. 350); e (iv) a constatação de violação ao art. 123 do CTN encontraria óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. A parte agravante insiste na negativa de prestação jurisdicional e no conhecimento integral do recurso, pois a questão fática e contratual é incontroversa nos autos. No mérito, postula a aplicação imediata do parágrafo único do art. 233 da Lei 6.404/1976, para que seja afastada a responsabilidade pela obrigações tributárias que não lhes foram transferidas. Não foi apresentada impugnação ao recurso (fl. 368). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO CONSTANTE NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA EMPRESA ABSORVEDORA PELAS DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS ANTERIORES À CISÃO. ART. 233, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 6.404/1976. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Embora não conste expressamente do rol do art. 132 do CTN, a cisão da sociedade é modalidade de mutação empresarial sujeita, para efeito de responsabilidade tributária, ao mesmo tratamento jurídico conferido às demais espécies de sucessão" (REsp 852.972/PR, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 25/5/2010, DJe de 8/6/2010). 2. Inaplicabilidade do art. 233, parágrafo único, da Lei 6.404/1976 às dívidas tributárias. 3. Agravo interno não provido.