Decisão · STJ

STJ AREsp 2363602

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-05-20publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por FABIO LEITE DE SOUSA e FRANCISCO KLAITON FERNANDES ALVES contra acórdãos da Quinta Turma do C. STJ nos quais se negou pro v imento aos agravos regimentais interpostos pelas defesas. Os embargantes alegam, em síntese, que o acórdão é omisso pois não analisou questões substanciais levantadas em sede de Agravo Regimental, limitando-se a reiterar a decisão recorrida, sem apresentar qualquer motivação ou fundamentação. Mencionam, para tanto, que, persiste "Nulidade da Decisão da Ministra Presidente" (e-STJ, fl. 814), "consiste na falta de análise da tese de nulidade da decisão da Ministra Presidente, por violação ao art. 315, §2º, III e V do CPP, embora esta tese encontra-se detalhada no Agravo Regimental " (e-STJ, fl. 814). Aduzem, outrossim, que é perceptível omissão pela "Suposta Falta de Impugnação das Súmulas nº 07 e nº 83 do STJ" (e-STJ, fl. 815), sob o argumento de que "Um rápido confronto das razões do Agravo Regimental permite extrair a exposição clara de impugnação da incidência das Súmulas nº 83 e 07, ambas do STJ no que diz respeito à nulidade do reconhecimento pessoal" (e-STJ, fl. 815). Contraminuta aos Embargos de Declaração pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (e-STJ, fl. 855-858). Parecer do Ministério Público Federal pelo acolhimento parcial dos embargos, sem, contudo, atribuição de efeitos infringentes (e-STJ fl. 861-868). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão no acórdão embargado, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Nestes embargos de declaração, não foram trazidos argumentos aptos a elidirem os fundamentos da decisão embargada, tão pouco omissão, ambiguidade ou erro material. 4. Embargos de declaração rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →