Decisão · STJ

STJ AREsp 2518282

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-27publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que a citação era nula e considerou prejudicados todos os demais atos do processo, atestando a existência de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da nulidade da citação demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MA RTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ANA PAULA FRANCISCA DA SILVA contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 318-321). Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 252-268): APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRELIMINAR. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso, compareceu espontaneamente a Ré e juntou contrato aditivo firmado entre as partes no qual consta expressamente o endereço de sua sede. Contudo, a citação foi endereçada a local onde funciona a imobiliária que intermediou o negócio à época e que ao depois, segundo consta, foi descredenciada pela Ré. 2. A ausência de citação válida impede a estabilização da relação processual e implica em nulidade processual absoluta, gerando, em consequência, cerceamento de defesa e, por conseguinte, a cassação da sentença. 3. Preliminar de nulidade acolhida. Recurso provido. Nas razões do agravo interno, a parte agravante aduz que o "acórdão de Id 49346578 vai contra o Artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil o qual explica que em casos de pessoas jurídicas, é válida a entrega de mandado de citação a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, que é exatamente o que ocorreu no caso em análise. Assim, o que se requer no presente recurso não é a análise dos fatos, os fatos discutidos já estão definidos no processo, logo, o que se busca não resulta em reexame probatório" (fl. 327). Alega que a citação é válida, e que o Tribunal de origem, "ao reconhecer a nulidade de citação não analisou as documentações anexadas e feriu o disposto no o Artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil" (fl. 328), e ainda, que há "consenso no nosso ordenamento jurídico que a citação pelo Correio à pessoa jurídica será válida quando entregue a pessoa com poderes de gerência ou administração, nos termos do Artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil", e ainda, "que a empresa Leonardo Rizzo era responsável pela administração do empreendimento, conforme afirmado pela recorrida" (fl. 330). Sustenta que a pretensão recursal não esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia está delineada nos autos, e que pretende tão somente a aplicação da lei (fl. 328). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, não apresentou contrarrazões ao agravo interno. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO. NULIDADE. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas assentadas nos autos, concluiu que a citação era nula e considerou prejudicados todos os demais atos do processo, atestando a existência de cerceamento de defesa, cassando a sentença e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação. 2. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da nulidade da citação demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
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