Decisão · STJ

STJ AREsp 2497269

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão é possível, a qualquer tempo, no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Associação Comunitária Cultural, Ecológica e Educativa Quatro Bicas contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 308): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, sustenta que não objetiva a reapreciação do arcabouço fático-probatório, mas sim a aferição da ofensa ao art. 300 do CPC/2015. Afirma, ainda, que o exame do recurso especial não encontra óbice na Súmula 735/STF. Sem impugnação (e-STJ, fl. 340). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DO DECISUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser incabível, via de regra, o recurso especial que postula o reexame do deferimento ou indeferimento de medida acautelatória ou antecipatória, ante a natureza provisória do juízo de mérito desenvolvido em liminar ou tutela antecipada, cuja reversão é possível, a qualquer tempo, no âmbito da jurisdição ordinária. Incidência da Súmula 735/STF. 2. É possível a mitigação do referido enunciado sumular quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória - art. 300 do CPC/2015 (AgInt no AREsp n. 1.734.976/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 16/6/2021). 3. Na espécie, contudo, a revisão da conclusão estadual a respeito do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória não prescindiria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, por força do óbice contido na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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