STJ AREsp 2551471
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra decisão monocrática desta relatoria assim ementada (e-STJ, fl. 1.037): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DE SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL- CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do agravo interno, a insurgente alega, em suma, que há omissão no acórdão quanto ao alegado rompimento do nexo causal em razão da inexistência de negligência; que deve ser reconhecida a violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015; que "a manutenção dos muros de sua malha ferroviária é muito mais um problema generalizado e gravíssimo de segurança pública e social que foge às suas possibilidades" (e-STJ, fl. 1.076); bem como que não há falar em reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.081-1.086). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. CULPA CONCORRENTE DA VÍTIMA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. 2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições" (REsp 1.210.064/SP, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 08/08/2012, DJe 31/08/2012). 3. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - mormente quanto à "existência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a negligência da concessionária quanto ao cumprimento do dever de prevenção de acidentes" - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.