Decisão · STJ

STJ AREsp 2508630

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-11-23publicado em 2024-08-15
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por JAMIL ABUKATER, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: 2.4. Excelência, não há que se falar em incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que a matéria é de direito, por direta afronta infraconstitucional, em que não há necessidade de dilação probatória, o que por si só afasta a incidência da súmula 7 desse Superior Tribunal de Justiça. 2.5. Sendo assim, é evidente que no presente caso, como já dito anteriormente, claro está que não incidem à espécie da súmula 182 desse Superior Tribunal de Justiça, bem como o óbice consubstanciado na Súmula 7/STJ, haja vista ser a matéria de direito e não objetiva o recurso especial denegado o reexame de provas, sendo de rigor que a decisão seja reformada para que se prossiga na decisão de mérito da medida ora rejeitada (fl. 349). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →