Decisão · STJ

STJ AREsp 2582646

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-15
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por J. A. L. ADMINISTRAÇÃO E IMÓVEIS LTDA. contra decisão monocrática proferida pela presidência do STJ e por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 208-209). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 149): Apelação - Compra e venda - Rescisão de Contrato cc Reintegração de Posse e Reembolso de Valores - Incabível indenização por fruição de lotes de terreno vazio - Ausência de fruição efetiva pelo comprador - Débitos de IPTU que devem ser atribuídos ao comprador a partir da entrega efetiva do bem até o desfazimento do contrato - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 182-184). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido pela lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que "os agravantes destacam que seu Agravo em Recurso Especial possui um tópico específico, denominado "Da não incidência da súmula 07", não prevalecendo à afirmação de que a incidência da referida súmula não foi combatida pelos agravantes" (fl. 215). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 223). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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