STJ AREsp 2089546
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade do negócio jurídico, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ, e 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Este Tribunal Superior admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO DA SILVA CASEIRO NETO, contra decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 439-444, e-STJ), que negou provimento ao agravo em recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 345, e-STJ): ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Inventariante dativo legitimidade passiva dos herdeiros Para as ações movidas contra o Espólio - Instrumento de dação em pagamento Contrato firmado por inventariante sem prova de autorização judicial Nulidade do instrumento Improcedência mantida Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 354-357, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 361-369, e-STJ), o insurgente apontou ofensa: a) aos arts. 277 e 619, III, do CPC/15, e aos arts. 107 e 112 do Código Civil, sustentando a validade do instrumento de dação em pagamento celebrado entre o recorrente e a então inventariante do espólio; b) aos arts. 9º e 1.013, § 3º, I, do CPC/15, alegando que "a decisão do v. acórdão retomou uma análise da qual se distanciara a r. sentença de 1º grau, sem dar chance ao ora recorrente de manifestação precedente e adequada em torno de tal ponto" (fl. 368, e-STJ). Contrarrazões apresentadas às fls. 389-393 e 395-400, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem (fls. 402-404, e-STJ), adveio o agravo de fls. 411-415, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta apresentada às fls. 418-424, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 439-444, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a incidência das Súmulas 7, 83 e 211 do STJ, e Súmula 282 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 446-454, e-STJ), no qual o agravante refuta os óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ, e da Súmula 282 do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a validade do negócio jurídico, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência das Súmulas 211 do STJ, e 282 do STF, aplicável por analogia. 2.1. In casu, deixou a parte recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação ao artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 2.2. Este Tribunal Superior admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que também não ocorreu na hipótese. 3. Agravo interno desprovido.