Decisão · STJ

STJ HC 915767

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-21publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, ademais , que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX SIMPLÍCIO DOS SANTOS contra decisão monocrática, de minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento da Revisão Criminal n. 5010612-81.2023.4.03.0000. Consta dos autos que, em 9/9/2020, o paciente (ora agravante) foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 297, c/c o art. 304, ambos do Código Penal, à pena de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais o pagamento de 209 dias-multa, porque, no dia 30/6/2020, na rodovia BR 163, Km 77, por volta das 10h00min, no Município de Itaquirai/MS, fez uso de documento público falsificado - Carteira Nacional de Habilitação, emitida em nome de Ronaldo Simplício dos Santos (seu irmão), apresentada a agentes da Polícia Rodoviária Federal -, com a pretensão manifesta de se colocar como se outra pessoa fosse e, assim, ludibriar as autoridades policiais, sobretudo para que não constatasse a existência de ordens de prisão contra si expedidas (e-STJ fls. 24/30). Em 21/5/2021, houve a certificação do trânsito em julgado da condenação. Após, houve o ajuizamento de revisão criminal, contudo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgou improcedente o pleito revisional, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 22): PENAL. PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. AUSÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. IMPROPRIEDADE DA DESCLASSIFICAÇÃO DELITIVA SUGERIDA. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. REVISÃO CRIMINAL IMPROCEDENTE. - A desclassificação delitiva sugerida pelo Órgão Ministerial não prospera. Há forte correntejurisprudencial no sentido de que a substituição de fotografia em documento público configura crime de falsidade material, não ideológica, pois atinge o próprio suporte físico e a substância da peça. E não se descarta que as referências contidas na sentença aexpressões como "ideologicamente" ou "ideológica" constituam meras inadvertências materiais. - Inobstante a capitulação contida na denúncia, o magistrado pode modificar a definição jurídica dosfatos narrados, sem que se possa cogitar de ofensa ao princípio da correlação entre a denúncia e a sentença,pois o réu se defende, na verdade, dos fatos aliarticulados. Precedentes. - Inocorrência, ademais, de qualquer prejuízo à defesa decorrente da presente discussão, pois houve a compreensão de que a condenação se deveu realmente ao uso de documento materialmente falso, à vista, inclusive, do recurso de apelação interposto. - Embora seja preconizado o exame de corpo de delito para a averiguação de peça materialmente falsa, certo é que, na ausência deste ou na inconclusividade da perícia, a prática delituosa pode comportar demonstração por meios de prova distintos, como ocorreu no caso analisado, havendo, até mesmo, confissão do próprio postulante de que alterou irregularmente a carteira de habilitação de seu irmão, nela fazendo inserir sua fotografia. - Revisão criminal improcedente. No habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a defesa, em síntese, sustenta a absolvição do paciente, sob o argumento de ausência de provas acerca da materialidade do delito de uso de documento falso. Ao final, requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a ordem para "absolver o requerente, forte na ausência de prova idônea suficiente de materialidade, a teor do artigo 386, VII, do CPP" (e-STJ fl. 4). Contudo, em decisão monocrática proferida no dia 22/5/2024, esta relatoria não conheceu do mandamus, ante a inexistência do alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada (e-STJ fls. 55/60). Ciente dessa decisão, nada requereu o Ministério Público Federal (e-STJ fl. 63). No presente agravo regimental (e-STJ fl. 64), a defesa, em síntese, insiste na absolvição do agravante por ausência de comprovação da materialidade delitiva. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do agravo para conceder a ordem nos termos inicialmente formulados. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. USO DE DOCUMENTO FALSO. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. MATERIALIDADE COMPROVADA POR MEIOS DISTINTOS À PERÍCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal entende que, para a configuração do crime previsto no art. 304 do Código Penal, a perícia pode ser dispensada, na hipótese de existência de outros elementos a embasar o reconhecimento da falsidade do documento e do uso de documento falso (AgRg no AREsp n. 466.831/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/5/2015, DJe de 13/5/2015). 2. Na hipótese, não há falar em absolvição por ausência de provas quanto à materialidade delitiva, visto que, nos moldes do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, mostra-se desnecessária a realização de exame pericial quando a falsidade pode ser verificada por outros meios de prova, conforme ocorreu no presente caso. 3. Desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, sob o fundamento de ausência de materialidade do delito, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória. 4. Ressalta-se, ademais , que vigora no processo penal brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, em que o julgador, desde que de forma fundamentada (assim como no caso), pode decidir pela condenação, não se admitindo no âmbito do habeas corpus a reanálise dos motivos pelos quais a instância ordinária formou convicção pela prolação de decisão repressiva em desfavor do acusado, notadamente nos autos de condenação já transitada em julgado e que foi mantida após o julgamento da revisão criminal ajuizada na origem. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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