Decisão · STJ

STJ AREsp 2599084

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-14publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Raízen Mime Combustíveis S.A. contra decisão desta relatoria, assim ementada (e-STJ, fl. 401): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA INDEFERIDA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DA DECISÃO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 735 DO STF. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PROVIMENTO. Em suas razões, a agravante assevera a não incidência da Súmula n. 735/STF, tendo em conta que, no caso, cabe a mitigação do óbice sumular, ante a violação ao dispositivo que disciplina o deferimento da cautelar, visto que ficou incontroversa a propriedade do imóvel e a inadimplência da agravada, razões pelas quais se faz imprescindível o deferimento da reintegração imediata da posse do imóvel. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, sob a alegação de que não há necessidade de revolvimento de matéria fático-probatória, e sim de nova qualificação jurídica das provas constantes dos autos. Impugnação às fls. 427-435 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA DO JULGADO QUE, EM REGRA, NÃO AUTORIZA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735/STF. REVISÃO DA MOTIVAÇÃO DA DECISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte de que, em regra, não cabe recurso especial contra decisão proferida em liminar ou antecipação de tutela, seja para deferi-la, seja para negá-la, na linha do entendimento contido na Súmula n. 735 do Supremo Tribunal Federal. 2. A análise do preenchimento ou não dos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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