Decisão · STJ

STJ EREsp 2100644

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2019-07-25publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda. 4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes. 5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.). 6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda. Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial. 7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por VIBRA ENERGIA S.A., atual denominação de PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 470): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LAUDO PERICIAL - HOMOLOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ERRO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSSUCUMBENCIAIS- COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE. - Não havendo demonstração de que o Laudo Pericial incorreu em erro, deve ser mantida a decisão que procedeu â sua homologação, tornando líquido o quantum exequendo. - "Cabível a compensação de honorários advocatícios se, à época da prolação da sentença, vigia o Código de Processo Civi1173 e a Súmula nº 306, do Superior Tribunal de Justiça, que a admitia" (TJMG - AC: 10079140320890001). Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido em razão das Súmulas 7 e 83/STJ (fls. 931-942). Aduz o agravante que o acórdão recorrido é teratológico, pois lhe impôs o ônus de pagar, a princípio, R$711.770.360,83, a título de honorários de sucumbência para um só patrono que representa o Posto Serenata e as herdeiras do fiador, inobstante tenha sido vencedora da maior parte da demanda, em valor aproximado de R$5.603.196,61. Ou seja, "a VIBRA é vencedora no processo de rescisão de contratos descumpridos pela parte Ré, mas não será beneficiada em nada; ao contrário, deverá sacar ainda, dos seus próprios cofres, vultuosa quantia para pagamento ao advogado da sucumbente", superando em muito o proveito econômico obtido e caracterizando, por consequência, enriquecimento ilícito". Assevera que a matéria devolvida a esta Corte é apenas jurídica, pois basta a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação de fatos tidos por incontroversos pelas instâncias ordinárias e delineados no acórdão recorrido. Nesse sentido, sustenta que: " .. na petição inicial, a ora agravante fez pedido expresso no sentido de "a devolução dos equipamentos cedidos aos agravados, sob pena de continuar sendo computado contra os mesmos o aluguel diário da importância equivalente a 500 (quinhentos) litros de gasolina por equipamento, observado o preço vigente no dia do efetivo pagamento, até o efetivo cumprimento da obrigação".23. Ou seja, a VIBRA não possuía a informação de que os equipamentos já haviam sido devolvidos nas datas 31/05/1998 e 03/12/1988, caso contrário sequer teria realizado o referido pedido, pois por óbvio seria sucumbente. E embora os equipamentos tivessem sido devolvidos, isso não ocorreu no prazo adequado de modo que a r. sentença determinou o pagamento de multa no período de março de 2017 até 31/05/1998 para três bombas e até 03/12/1988 para duas bombas. Por esse motivo, a pretensão da agravante é que as penalidades fossem pagas até o cumprimento efetivo da obrigação. O entendimento/interpretação de que a pretensão do recebimento pela VIBRA seria pelo menos do ajuizamento da ação (24/03/2004), contraria, por completo, o princípio da inércia da jurisdição, que consiste na imposição, dos limites da atividade jurisdicional, pelas questões levantadas quando da propositura da ação. 25. Ou seja, não poderia o juiz de piso entender, por conta própria, que o pagamento da multa e aluguel pela não devolução dos equipamentos tivesse como termo final a data da propositura da ação, quando isso não foi requerido pela agravante.26. Não bastasse ter sido atribuída condenação com data de termo final alheia ao que foi requerida pela agravante, a r. decisão também ofende a coisa julgada, na medida em que modificou o termo final da contagem do prazo para cálculo da multa contratual, equívoco que fatalmente repercute nos cálculos das verbas condenatórias (art. 502, CPC).27. Assim, o eg. TJMG fixou para contagem do prazo, data muito posterior àquela declinada nas manifestações da própria parte autora (ora agravante), certificada por sentença e, depois, confirmada no v. acórdão. Veja que se faz desnecessária a revisão de fato e prova para chegar a essa conclusão, uma vez que o próprio acórdão do TJMG deixou incontroversas essas questões." Insurge-se, ainda, contra a aplicação da Súmula 83/STJ, argumentando que o entendimento exarado no julgamento da AR n. 5.869/MS, pela Segunda Seção do STJ, invocado na decisão agravada, versa sobre a impossibilidade de alteração da base de cálculo relativo aos honorários sucumbenciais quando já encerrada a fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada. Aqui, contudo, a hipótese seria diversa, pois a pretensão recursal foi justamente a ofensa à coisa julgada, pois o TJMG teria modificado o termo final da contagem do prazo para cálculo da multa contratual, mesmo já tendo se encerrado a fase de conhecimento, repercutindo esse equívoco nos cálculos das verbas condenatórias. Disse serem inaplicáveis os precedentes da decisão agravada, "pois apenas se tomou ciência do valor vultuoso da condenação em honorários na fase de liquidação do julgado, após a alteração da base de cálculo nesta fase", sendo plenamente possível, portanto, a revisão dos honorários. Invoca precedente julgado em 3/10/2023, pela Terceira Turma, em que se entendeu por alterar a base de cálculo de honorários de sucumbência em um processo para evitar que a credora de uma obrigação se tornasse devedora em razão do alto valor que tentou executar indevidamente, concluindo-se como mais razoável que a credora pagasse o valor dos honorários sucumbenciais em percentual sobre o valor que tem a receber. Reitera, no mais, as razões recursais do recurso especial, pugnando, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. Impugnação apresentada às fls. 981-992. É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE MULTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA FASE DE CONHECIMENTO SOBRE O CONTEÚDO ECONÔMICO DA PRETENSÃO DECAÍDA. AFERIÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem motivou adequadamente a sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A interpretação do título executivo judicial constitui dever do juízo da execução/liquidação (AgRg no REsp n. 1.319.705/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/4/2015, DJe de 23/4/2015). Com o escopo de liquidá-lo, deve extrair-lhe "o sentido e o alcance do comando sentencial mediante integração de seu dispositivo com a sua fundamentação, mas, nessa operação, nada pode acrescer ou retirar, devendo apenas aclarar o exato alcance da tutela antes prestada" (REsp n. 1.599.412/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 24/2/2017). 3. Hipótese dos autos em que, a partir desse mister, analisando a causa de pedir e os pedidos formulados na petição inicial, os fundamentos da sentença e do acórdão proferidos na fase de conhecimento e a conclusão de duas periciais judiciais, o Tribunal de origem concluiu que a parte decaída dos pedidos autorais se referiu à pretensão de cobrança da multa diária pela não devolução dos equipamentos em comodato até o ajuizamento da demanda. 4. Inviabilidade de infirmar a interpretação da coisa julgada feita pelo Tribunal de origem para acolher a tese recursal de que houve modificação do termo final da contagem da multa contratual em razão do óbice na Súmula 7/STJ, por demandar, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos. Precedentes. 5. Conforme decidiu a Segunda Seção do STJ, "fixados os honorários, no processo de conhecimento, em percentual sobre determinada base de cálculo, não pode o juízo, na fase de execução, a pretexto de corrigir erro material ou eventual injustiça, modificar ou ampliar essa base de cálculo, sob pena de ofensa à coisa julgada" (AR n. 5.869/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 4/2/2022.). 6. Na hipótese em julgamento, conforme se extrai da fundamentação do acórdão, não houve alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois esta continuou sendo a parte decaída da demanda. Houve, tão somente, a definição do conteúdo econômico da petição inicial. 7. Permanecem, assim, válidas as conclusões da decisão agravada quanto à consonância do acórdão recorrido com a orientação jurisprudencial desta Corte, razão pela qual se mantém a aplicação da Súmula 83/STJ. Agravo interno improvido.
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