Decisão · STJ

STJ AREsp 2250673

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-03publicado em 2024-08-15
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Sucessão de Maria Natália Corrêa Darós desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com base na incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1.982/1.985). O agravante reitera a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sob o argumento de que " a ssim, não se pode considerar devidamente fundamentado um julgado quando aspectos essenciais ao deslinde da questão não foram objeto de análise. Neste feito, a Corte a quo se pautou em premissa que, como tem buscado demonstrar a parte, está claramente equivocada. Desta forma, sua análise é essencial para evidenciar que o debate não se encontra precluso" (fl. 1.996). Defende a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso, pois, "a análise insuficiente trazida pelo Tribunal de origem levou o Exmo. Relator à adoção do óbice da Súmula nº 7/STJ. Ora, se efetivamente apreciada a existência de equívoco na premissa em que se pautou a Corte a quo, não entenderia esse C. Tribunal pela necessidade de revolvimento do conteúdo fático probatório. Parece, desta forma, incongruente que se considere suficientemente fundamentado um julgado e, ato contínuo, se adote a Súmula nº 7/STJ como impedimento à análise do mérito" (fl. 1.996). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRIBUNAL QUE CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Afasta-se a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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