Decisão · STJ

STJ AREsp 2522624

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-08-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE VISA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STJ. RVEISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela CLINTON LUIZ ALVES DE ASSIS E SILVA contra decisão monocrática desta relatoria, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 481): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE VISA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STJ. RVEISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Em suas razões (e-STJ, fls. 490-497), defende não ser aplicável o disposto na Súmula 735/STF, pois é possível a impugnação dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, exigidos para o deferimento da tutela provisória. Assevera que ficaram demonstrados os elementos que evidenciam o direito do agravante e, ainda, a aplicação da teoria do risco integral aos danos ambientais. Contudo, não houve pronunciamento de forma clara a todos os elementos e artigos de lei trazidos aos autos, incorrendo em nítida omissão, o que afasta a incidência da Súmula 284/STF. Alega a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, porque todas as premissas já estão devidamente delimitadas no acórdão de origem, não havendo falar em reanálise de fatos ou provas, mas tão somente avaliar se a aplicação da legislação. Impugnação às fls. 504-538 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INDEFERINDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO QUE VISA QUESTIONAR A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735/STJ. RVEISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, "à luz do disposto no enunciado da Súmula 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. o Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018). 2. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, não é possível, em julgamento de recurso especial, o exame dos requisitos autorizadores para a concessão de medida liminar, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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