STJ RHC 198767
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que Thiago Veras Mourão Freire, filho de Raimunda Aldemir Veras Mourão, uma servidora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, utilizando a empresa Cláudio Marcos de Sousa Eireli, participou de um esquema para desviar dinheiro público por meio de dispensas de licitação, sendo possuidor de bens de alto padrão e aplicações financeiras significativas, incompatíveis com sua renda declarada como enfermeiro, sugerindo que os bens foram adquiridos através das atividades criminosas, bem como ressalta as relações financeiras entre ele e outros membros da família e associações envolvidas no caso. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THIAGO VERAS MOURÃO FREIRE interpõe agravo regimental contra decisão em que, ao negar provimento ao recurso in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente por integrar organização criminosa responsável por desviar recursos públicos através de dispensas de licitação no âmbito da Secretaria do Estado de Educação do Estado do Ceará -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. NECESSIDADE EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunçã o de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que Thiago Veras Mourão Freire, filho de Raimunda Aldemir Veras Mourão, uma servidora da Secretaria de Educação do Estado do Ceará, utilizando a empresa Cláudio Marcos de Sousa Eireli, participou de um esquema para desviar dinheiro público por meio de dispensas de licitação, sendo possuidor de bens de alto padrão e aplicações financeiras significativas, incompatíveis com sua renda declarada como enfermeiro, sugerindo que os bens foram adquiridos através das atividades criminosas, bem como ressalta as relações financeiras entre ele e outros membros da família e associações envolvidas no caso. 3. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 4. Agravo regimental não provido.