STJ HC 911947
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por FELIPE SILVA DE OLIVEIRA contra decisão, por mim proferida, na qual deneguei a ordem de habeas corpus, liminarmente. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado roubo em comparsaria e mediante emprego de arma de fogo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação (e-STJ fls. 11/25). No writ, sustentou a defesa infringência ao art. 226 do Código de Processo Penal. Aduziu que o recorrente "não foi preso em flagrante. A vítima reconheceu o acusado por meio de fotografias na delegacia de polícia, onde realizou o reconhecimento sem que o acusado estivesse no local. Ocorre que o acervo probatório é insuficiente para embasar um decreto condenatório. Tampouco foi seguido o ditame do inciso II do referido dispositivo legal, haja vista não ter sido o réu colocado ao lado de outras pessoas que com ele tivessem qualquer semelhança, convidando a vítima a apontar quem teria praticado o delito" (e-STJ fl. 7). Nas razões do presente agravo regimental, repisa a defesa os mesmos argumentos outrora expendidos, aduzindo, para tanto, que "a única certeza que se tem é que não há certeza da prática pelo agravante do crime de roubo, sendo certo que o reconhecimento fotográfico não é elemento probatório suficiente para justificar a condenação do réu, notadamente quando os elementos circunstanciais e acidentais contidos das decisões das instâncias ordinárias não permitam concluir pelo atendimento à normatividade da referida norma penal incriminadora" (e-STJ fl. 88). Ao final, "em não havendo a esperada reconsideração, pugna o agravante seja o presente recurso submetido ao julgamento colegiado e, via de consequência, dado provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática" (e-STJ fl. 89). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA AMPARADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. 1. Conforme entendimento desta Corte Superior, "ainda que o reconhecimento do réu haja sido feito em desacordo com o modelo legal e, assim, não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar a condenação do réu, certo é que se houver outras provas, independentes e suficientes o bastante, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para lastrear o decreto condenatório, não haverá nulidade a ser declarada" (AgRg nos EDcl no HC n. 656.845/PR, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/11/2022). 2. Agravo regimental desprovido.