Decisão · STJ

STJ AREsp 2583861

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2024-03-06publicado em 2024-08-15
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por DANIEL MATTIOLA ANTUNES contra decisão desta relatoria proferida nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 525): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões recursais (e-STJ, fls. 533-548), pugna o insurgente pelo afastamento dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, além da existência de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que não se discute a prova, mas, sim, a aplicação do direito, notadamente em relação à ofensa dos arts. 769 do CC e 51 do CDC. Impugnação apresentada às fls. 552-562 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO INTERNO. DEVER DE INDENIZAR AFASTADO. CONCLUSÃO FUNDADA NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão das conclusões estaduais demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providências vedadas no âmbito do recurso especial, ante os óbices dispostos nas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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