STJ REsp 2101354
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LESÃO DESVINCULADA DO SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense bem como a possibilidade de readaptação para serviços administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Raphael Carlos Silva do Nascimento desafiando decisão que negou provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; (II) a Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento dos EREsp n. 1.123.371/RS, firmou o entendimento no sentido de que o militar temporário não estável, considerado incapaz apenas para o serviço militar, somente terá direito à reforma ex officio se comprovar o nexo de causalidade entre a moléstia sofrida e a prestação das atividades militares; e (III) o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. Em suas razões, a parte demandante argumenta, em suma, a não incidência da Súmula 7/STJ, porquanto "cumpre registrar que o Agravante abordou em suas razões de Agravo em Recurso Especial o inconformismo relativo ao direito do Agravante à reforma, sem necessidade alguma de revolvimento de prova, por se encontrar incapaz definitivamente para o serviço militar, em virtude de doença manifestada durante a prestação do serviço castrense (doença especificada em lei - cegueira), nos exatos termos dos incisos II do art. 106 c/c incisos III, IV e V do art. 108, ambos da Lei nº 6.880/80 (vigente à época dos fatos), não havendo que se falar em necessidade de invalidez para as atividades civis, ( fazendo jus, no mínimo, reforma com os proventos integrais correspondentes ao grau hierárquico ocupado na ativa) , ou, no mínimo, direito à reintegração na condição de adido, nos termos do art. 82 c/c art. 84, da Lei nº 6.880/80). .. o e. Tribunal ao quo se equivocou em negar ao Agravante o direito à reforma com os proventos da graduação que ocupava na ativa, Ocorre, que o laudo pericial foi taxativo ao reconhecer a INCAPACIDADE DEFINITIVA DO AGRAVANTE PARA O SERVIÇO MILITAR, o qual exige perfeitas condições físicas dos militares, justamente em razão da peculiaridade das atividades nele inseridas. .. Assim, não restam dúvidas acerca da incapacidade total e definitiva do Agravante para o serviço militar, em decorrência de patologias adquiridas durante e em razão da prestação do serviço castrense (acidente em serviço/moléstia profissional/doença especificada em lei), fato que enseja, indubitavelmente, sua reforma, no mínimo , com os proventos integrais da graduação que detinha na ativa .. a matéria foi devidamente prequestionada pelo e. Tribunal a quo, além de o caso necessitar apenas da valoração correta das provas já produzidas nos autos, tornando-se desnecessário o revolvimento de matéria fática, afora o fato de que restou demonstrada a diversidade de tratamento jurídico destinado a uma mesma situação, estando presentes, pois, os requisitos de admissibilidade para conhecimento do recurso excepcional, também com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional" (fls. 1.142/1.159). Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.167). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. LESÃO DESVINCULADA DO SERVIÇO CASTRENSE. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PRETORIANO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. A alteração das premissas adotadas pelo acórdão recorrido, sobretudo a ausência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o serviço castrense bem como a possibilidade de readaptação para serviços administrativos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 2. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 3. Agravo interno não provido.